segunda-feira, 31 de maio de 2010

Uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso

Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Bunge Alimentos S.A. e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.

A Quinta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.

Ao condenar a empresa, o TRT/PR julgou que não é a liberdade de locomoção o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

O ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma e relator do recurso de revista, observou que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.
Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”. (RR - 488700-23.2007.5.09.0661)

segunda-feira, 24 de maio de 2010

11º SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO

Um encontro que reuniu operadores, estudantes e apaixonados pelo fascinante mundo jurídico.
Foram apenas dois dias, mas com a intensidade jurídica que fez jus aos ensinamentos transmitidos, as trocas de experiências e os contatos mantidos.
Diante de tais considerações, vale a pena compartilhar alguns momentos especiais, que marcaram o simpósio e a nossa participação:

Dr. HÉLIO RUBENS COSTA, advogado em São Paulo/SP, mestre e doutorando em Direito pela PUC/SP. Secretário do IASP. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: ASPECTOS RELEVANTES DO ANTIPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(Dr. Hélio e Dra. Janaína após a palestra)


Dr. EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA, advogado em Curitiba/PR, Presidente do Instituto Paranaense de Estudos Criminais, professor de Direito Penal da Unicuritiba. Publicou vários artigos e livros jurídicos.Proferiu a palestra: POLÍTICA CRIMINAL DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA INDIVIDUAL.


Dr. ANIS KFOURI JÚNIOR, advogado em São Paulo/SP, mestre em Direito Político e Econômico, Diretor da Caixa de Assistência dos Advogados de SP, especialista em Direito Tributário, aperfeiçoamento em Direito Constitucional pela Harvard Law School. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: DIREITO TRIBUTÁRIO - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIDADANIA E JUSTIÇA FISCAL.




(Dr. Kfouri, Dra. Janaína e Dr. Eduardo)


Dr. NELSON ROSENVALD, procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Civil. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito Civil pela PUC de São Paulo. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: O DIREITO AO CORPO - A TUTELA DAS SITUAÇÕES EXISTENCIAIS.



(Dra. Luciane, Dr. Nelson e Dr. Waldemar)

Juiz eleitoral cassa mandatos de prefeito e vice em Laguna

O juiz eleitoral de Laguna (20ª Zona), Mauricio Fabiano Mortari, decidiu cassar os diplomas e, por conseguinte, os mandatos de prefeito e vice-prefeito de Laguna atualmente exercidos por Célio Antônio (PT) e Luis Fernando Shiefler Lopes (PP), respectivamente, além de impor a Célio Antônio multa de R$ 30.000,00. Tudo por infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, referente ao pleito de 2008.
A decisão foi tomada com base em uma ação de investigação judicial por captação ilícita de votos apresentada pela coligação rival, "Todos por Laguna" (PMDB/PSDB/PSC/PV/PR/PPS) e os candidatos a prefeito e vice de Laguna, Mauro Vargas Candemil (PMDB) e Aderbal Zapeline Mendes (PSDB).
Segundo a sentença, os efeitos da decisão serão imediatos, mas com execução somente após a publicação da sentença e exame de eventuais embargos de declaração, se opostos. Desse modo, o recurso que vier a ser interposto contra a presente sentença não terá efeito suspensivo.
Como consequência da sentença, o juiz determinou a expedição dos diplomas aos candidatos Mauro Vargas Candemil (PMDB) e Aderbal Zapeline Mendes (PSDB), a fim de sejam empossados nos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente.
Segundo o magistrado, a partir da análise das provas constantes no processo há a inequívoca demonstração da ocorrência da captação ilícita de sufrágio, através da busca de votos em troca do fornecimento de medicamentos ou dos serviços advocatícios necessários para a obtenção destes, além da admissão de servidores públicos, evidenciada também pelo grande número de admissões em caráter temporário em 2008 (seguida de inúmeras demissões).
É importante salientar que o vice-prefeito Luis Fernando Shiefler Lopes (PP) não fazia parte da administração do então candidato a reeleição, Célio Antônio (PT) durante o período eleitoral em 2008. Aliás, segundo os autos, não há prova de sua participação nos ilícitos praticados por Célio.
Porém, este fato não o afasta da punição por infração ao citado dispositivo, já que a candidatura ao cargo de vice-prefeito está necessariamente atrelada ao cargo de prefeito no que concerne às punições envolvendo a prática de abuso de poder político ou econômico. “Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice, bastando a citação daquele, posto que a disputa das eleições majoritárias se dá por chapa. A sentença de procedência cassará a chapa”, enfatiza o magistrado citando ‘O Papel do Ministério Público Eleitoral’, da autoria de José Ferreira de Souza Filho - promotor de justiça coordenador do CAO Eleitoral-Ba.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, mas sem efeito suspensivo. Para permanecer no cargo, o prefeito precisa obter liminar. (ER)

Por Assessoria de Imprensa do TRESC

sexta-feira, 21 de maio de 2010

XI SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO em GRAMADO/RS

Presença garantida de todas as sócias do MMC&S no simpósio mais esperado de Direito...

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.
Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.
A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.025.104 – RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.