terça-feira, 29 de junho de 2010

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Estado de São Paulo obtém liminar para contratar mão de obra em projetos habitacionais

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar que suspende decisão que impedia a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar em sua atividade-fim, para execução de projetos habitacionais.
A restrição havia sido determinada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em ação movida pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo (SASP). Na ação civil pública, a SASP alegou, com base em editais para contratação de mão de obra terceirizada, haveria indícios de que a CDHU iniciaria uma reestruturação de seus quadros, que implicaria dispensa sem justa causa, de 40% a 60% de seus funcionários, contratados mediante concurso público.
A ação foi julgada improcedente pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, e ambas as partes recorreram ao TRT, que deu provimento o recurso ordinário do sindicato, determinando que a CDHU se abstivesse de demitir os empregados do quadro de carreira e de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar nas atividades-fim da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Na condição de controladora da CDHU, o Estado de São Paulo recorreu ao TST, requerendo a suspensão da decisão do TRT. Após argumentar que o Regional considerou equivocadamente como atividades-fim aquelas que foram objeto das licitações, e que isso não implicaria em dispensa dos técnicos da empresa, sustentou que a proibição imposta inviabilizaria inúmeros projetos habitacionais no Estado.

Ao analisar o pedido do Estado de São Paulo, o ministro Milton de Moura França considerou, inicialmente, que a complexidade das atividades da CDHU – relacionadas com a execução de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, além de intervenção na urbanização das cidades paulistas, com atuação em favelas, revitalização de cortiços e remoção de pessoas em áreas de risco ou de proteção ambiental – exige a contratação de empresas especializadas. “Caso contrário, necessitaria de excessivo aparelhamento de sua estrutura e grande demanda de pessoal, tendo em vista que conta atualmente com aproximadamente 1.400 empregados, admitidos mediante aprovação em concurso público, e estão em execução mais de 65.000 unidades habitacionais em todo o estado, além das que estão em fase de planejamento”.

O ministro observou, também, que a manutenção permanente dessa estrutura “ofenderia o princípio da eficiência da Administração Pública, pelo qual esta deve orientar suas ações para a concretização material e efetiva de suas finalidades”, e que o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, “não só autoriza, mas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade do procedimento licitatório para contratação de obras e serviços, sob pena de responsabilização”. Por outro lado, ele avalia que a alegada substituição dos funcionários da CDHU por mão de obra terceirizada, “com a iminência de dispensa em massa, dependeria de sua comprovação inequívoca”, o que não encontra respaldo nos autos. E, ao concluir seu despacho, o ministro afirma estar caracterizada, no caso, grave lesão à ordem e economias públicas, “visto que se revelam capazes de inviabilizar o programa de habitação do Estado de São Paulo, de elevado alcance social, voltado à população de baixa renda”.

Com esses fundamentos, o presidente do TST deferiu o pedido de liminar, “para sustar os efeitos do acórdão do Regional, quanto à determinação de que a CDHU se abstenha de realizar licitações para a contratação de obras e serviços, até o exame do recurso de revista”.

(TST-SLAT-32081-31.2010.5.00.0000)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

NOSSA AÇÃO 2010

As sócias do MMC&S participando da "Nossa Ação 2010". O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Dr. Diogo Nicolau Pítsica, Dra. Luciane Mortari (Conselheira Regional da CAASC), Dr. Raphael Rocha Lopes (Presidente da 23ª Subseção da OAB/SC) e Dra. Karina Valverde Martins (Delegada da CAASC) e Dr. Osmar Graciola (Conselheiro da CAASC).

Foram disponibilizados exames gratuitos de glicemia, colesterol, triglicerídeos, pressão arterial, osteoporose e espirometria; Livraria da CAASC, Plano de Saúde, OABPrev-SC, OABCRED, divulgação, esclarecimentos e vendas.
Parabéns a todos!

CAASC

A Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina foi criada pelo Conselho Seccional em 05 de fevereiro de 1948. O Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho Seccional no dia 22 de abril, pelo Conselho Federal em 15 de junho e homologado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 6 de agosto de 1948. O Conselho Seccional da OAB/SC elegeu a primeira Diretoria, Conselho Fiscal e Suplentes em 06 de maio de 1949 e a posse da Diretoria aconteceu em 20 de maio, seguida pela distribuição dos cargos entre seus Diretores. A instalação da Caixa ocorreu em 24 de maio de 1949.



O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Diogo Nicolau Pítsica, convida os advogados e seus dependentes a usufruírem da Nossa Ação 2010, que está hoje em Jaraguá do Sul e Guaramirim e na quinta, dia 24, em Joinville. A Delegada da CAASC KARINA G. VALVERDE MARTINS aguarda a participação de todos os advogados da região.
A OAB/SC e CAASC começaram em 17 de maio a percorrer todas as 42 Subseções do Estado levando aos advogados, advogadas e familiares exames gratuitos de saúde, além da divulgação, esclarecimentos e vendas da Livraria da CAASC, OAB/Saúde/Unimed, OABPrev-SC, OABCRED e Processo Eletrônico.
As equipes que compõem a Nossa Ação também encaminham carteiras da CAASC, publicações DJ e DJU, levam esclarecimentos sobre seguros, convênios, palestras e cursos, bem como anotam sugestões e reivindicações para a Nossa CAASC e OAB/SC.
• Exames gratuitos de glicemia, colesterol, triglicerídeos, pressão arterial, osteoporose e espirometria;
• Livraria da CAASC, Plano de Saúde, OABPrev-SC, OABCRED, divulgação, esclarecimentos e vendas.
• Divulgação dos Benefícios: Carteiras da CAASC, Publicações DJ e DJU, Cursos, Seguros, Convênios, Ambulatórios, reuniões, palestras, etc.
• OAB/SC e CAASC – Visita aos escritórios, informações gerais, reivindicações e esclarecimentos.

Pneus trazidos para o Brasil dentro da cota legal não podem ser tributados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou por unanimidade decisão de 1ª instância e considerou ilegal ordem de serviço emitida pela Receita Federal de Foz do Iguaçu segundo a qual pneus de automóveis, motocicletas e demais veículos automotores vindos do exterior não poderão ser considerados bagagem e enquadrados dentro da cota legal isenta de tributação. A decisão foi publicada nesta semana (16/6) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Segundo a Ordem de serviço 02/2007 emitida pela RF de Foz do Iguaçu, os pneus deveriam ser retidos para aplicação do regime comum de importação.

A norma emitida levou o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública alegando que o órgão federal teria infringido o princípio da legalidade ao disciplinar regime de importação e interpretar legislação aduaneira. Segundo o MPF, a ordem de serviço não é ato administrativo adequado para criar obrigações ou restringir direitos dos cidadãos.

A sentença de primeiro grau considerou procedente o pedido do MPF, levando a União a recorrer ao TRF4 defendendo a legalidade do ato normativo emitido pela Receita.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, entendeu que o delegado da RF não tinha competência para emitir a ordem de serviço com tais resoluções. “Ainda que caiba à RF dizer o que pode ou não ser considerado bagagem, tal atribuição compete apenas às superintendências da RF e não às delegacias”, escreveu em seu voto.

“O fato de os veículos terrestres automotores estarem excluídos do conceito de bagagem não pode ensejar a exclusão também dos pneus, pois são acessórios. Tal interpretação estaria sendo excessiva, exorbitando do poder regulamentar”, concluiu.

Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2007.70.02.009937-7/PR, rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 25.5.2010.