É hoje em Jaraguá do Sul:
MARTINS, MORTARI, CHIARADIA e STERN
Advocacia e Consultoria
terça-feira, 19 de abril de 2011
terça-feira, 12 de abril de 2011
Telemar deve indenizar autor de obras de arte expostas em local público reproduzidas desautorizadamente
Reprodução para fins comerciais de obras de arte localizadas em local público sem autorização do autor ofende o direito autoral do artista e gera direitos morais e materiais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta a Telemar Norte Leste S/A. Em ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, a empresa de telefonia foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão a pagar R$ 250 mil ao artista plástico Sival Floriano Veloso. Ele ajuizou a ação porque imagens de suas esculturas foram reproduzidas em cartões telefônicos sem seu prévio conhecimento e autorização. As obras estão localizadas na principal praça da cidade de São José de Ribamar (MA) e foram confeccionadas a mando do governo estadual. A Telemar alegou que as obras constituem patrimônio público e estão em logradouro público, de livre acesso à população, o que tornaria implícita a autorização do autor para utilização por todos. A Telemar sustentou também que o artigo 48 da Lei n. 9.610/1998 limita o direito autoral sobre obras permanentemente situadas em logradouros públicos, autorizando, inclusive, sua reprodução por meio de fotografias. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que havendo interesse comercial, direto ou indireto, não incide a regra do artigo 48 da Lei n. 9.610/98, mas sim a dos artigos 77 e 78. Segundo esses dispositivos, que tratam da utilização de obras de arte, a alienação de obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, mas não o direito de reprodução, cuja autorização precisa ser feita por escrito e, presumivelmente, de forma onerosa. O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera direitos morais e materiais ao autor. As esculturas de Veloso foram reproduzidas em cinco modelos de cartões telefônico pré-pagos, no total de 50 mil exemplares, vendidos cada um por R$ 6 reais. Em quatro modelos, as obras aparecem em primeiro plano e nenhum traz o nome do artista. Considerando essas circunstâncias, o relator avaliou como proporcional e razoável a indenização de R$ 250 mil a ser paga por uma empresa multinacional a um artista plástico que vive de sua arte. O recurso da Telemar foi parcialmente conhecido e provido nessa parte para reconhecer a sucumbência recíproca e adequar os juros moratórios à jurisprudência da Corte: 6% ao ano, a partir da citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a incidir a Taxa Selic. A decisão da Turma foi por maioria de votos. O ministro Raúl Araújo divergiu e ficou vencido. Para ele, não houve ilicitude na reprodução das obras. Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
TRF-1ª. Abusiva cláusula contratual que exclui cobertura de implantação de prótese stent necessária ao êxito da angioplastia
Pretende o beneficiário de plano de saúde prestado pela Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais indenização por danos materiais proveniente da recusa do plano em ressarcir as despesas com implantação de stent em cirurgia cardíaca, angioplastia. A UNIMED, prestadora de serviços médicos contratada pela Caixa de Assistência dos Advogados, alegou que não pode ser obrigada a cobrir todos os tratamentos pretendidos pelos usuários se não estiver expressa previsão contratual. Diz que o fato de o contrato possuir previsão de cobertura para tratamento somente em hospitais conveniados não pode servir para anulação de cláusula contratual. Explica o relator, desembargador federal João Batista Moreira, que o contrato de plano de saúde define como próteses cardíacas autorizadas pela UNIMED aquelas de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nos casos em que a equipe de cirurgia indique a necessidade absoluta de prótese mecânica. Registra o magistrado em seu voto que a declaração do cardiologista atesta a necessidade de submissão da beneficiária ao procedimento de angioplastia com implantação de stent. Sendo assim, o stent é um tipo de prótese cardíaca, e sua colocação deve ser coberta pelo plano. Por fim, o relator do TRF ressaltou entendimento desta Corte de “aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a cobertura securitária sem quaisquer restrições, no caso, especificamente, à colocação dos stents e às despesas decorrentes do procedimento realizado. Desinfluente, assim, a alegação de que o contrato em questão ‘se submete ao regime jurídico aplicável ao seguro, regulado pelo Código Civil’”. Dessa forma, a 5.ª Turma manteve o direito à indenização por danos morais ao beneficiário, negando provimento ao recurso da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais e da Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico. AC 200538070095174/MG
sexta-feira, 1 de abril de 2011
INSS lidera número de litígios na Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta quinta-feira (31/03) o relatório dos cem maiores litigantes do país, resultado de extensa pesquisa feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ junto a todos os tribunais do país. De acordo com Fernando Marcondes, secretário-geral do CNJ, a pesquisa mostrou que a Justiça trabalha para poucas pessoas. Estima-se que os cem maiores litigantes correspondam a 20% dos processos no país. “A pesquisa será um dos norteadores do Terceiro Pacto Republicano, o Estado se apresenta como maior litigante e precisamos discutir essa questão”, diz Marcondes. Ouça a coletiva completa.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior litigante nacional, correspondendo a 22,3% das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. Na Justiça Estadual, o estado do Rio Grande do Sul é o maior litigante, com 7,7% das demandas, seguido pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco. Já na esfera da Justiça do Trabalho, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais.
De acordo com José Guilherme Vasi Werner, secretário-geral adjunto do CNJ, não é possível falar em planejamento e gestão do Poder Judiciário, sem que se conheça o que acontece na prestação de serviços da Justiça, que foi uma das intenções da pesquisa. Nos dias 2 e 3 de maio, em evento em São Paulo, a pesquisa será debatida na presença dos maiores litigantes da Justiça, com o objetivo de levantar soluções para reduzir o índice de litigância.
Confira a pesquisa completa.
Fonte: Portal do CNJ
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior litigante nacional, correspondendo a 22,3% das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. Na Justiça Estadual, o estado do Rio Grande do Sul é o maior litigante, com 7,7% das demandas, seguido pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco. Já na esfera da Justiça do Trabalho, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais.
De acordo com José Guilherme Vasi Werner, secretário-geral adjunto do CNJ, não é possível falar em planejamento e gestão do Poder Judiciário, sem que se conheça o que acontece na prestação de serviços da Justiça, que foi uma das intenções da pesquisa. Nos dias 2 e 3 de maio, em evento em São Paulo, a pesquisa será debatida na presença dos maiores litigantes da Justiça, com o objetivo de levantar soluções para reduzir o índice de litigância.
Confira a pesquisa completa.
Fonte: Portal do CNJ
quarta-feira, 30 de março de 2011
Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação
A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.
O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.
“O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência”, concluiu Oliveira.
O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.
“O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência”, concluiu Oliveira.
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