terça-feira, 29 de junho de 2010

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Estado de São Paulo obtém liminar para contratar mão de obra em projetos habitacionais

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar que suspende decisão que impedia a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar em sua atividade-fim, para execução de projetos habitacionais.
A restrição havia sido determinada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em ação movida pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo (SASP). Na ação civil pública, a SASP alegou, com base em editais para contratação de mão de obra terceirizada, haveria indícios de que a CDHU iniciaria uma reestruturação de seus quadros, que implicaria dispensa sem justa causa, de 40% a 60% de seus funcionários, contratados mediante concurso público.
A ação foi julgada improcedente pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, e ambas as partes recorreram ao TRT, que deu provimento o recurso ordinário do sindicato, determinando que a CDHU se abstivesse de demitir os empregados do quadro de carreira e de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar nas atividades-fim da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Na condição de controladora da CDHU, o Estado de São Paulo recorreu ao TST, requerendo a suspensão da decisão do TRT. Após argumentar que o Regional considerou equivocadamente como atividades-fim aquelas que foram objeto das licitações, e que isso não implicaria em dispensa dos técnicos da empresa, sustentou que a proibição imposta inviabilizaria inúmeros projetos habitacionais no Estado.

Ao analisar o pedido do Estado de São Paulo, o ministro Milton de Moura França considerou, inicialmente, que a complexidade das atividades da CDHU – relacionadas com a execução de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, além de intervenção na urbanização das cidades paulistas, com atuação em favelas, revitalização de cortiços e remoção de pessoas em áreas de risco ou de proteção ambiental – exige a contratação de empresas especializadas. “Caso contrário, necessitaria de excessivo aparelhamento de sua estrutura e grande demanda de pessoal, tendo em vista que conta atualmente com aproximadamente 1.400 empregados, admitidos mediante aprovação em concurso público, e estão em execução mais de 65.000 unidades habitacionais em todo o estado, além das que estão em fase de planejamento”.

O ministro observou, também, que a manutenção permanente dessa estrutura “ofenderia o princípio da eficiência da Administração Pública, pelo qual esta deve orientar suas ações para a concretização material e efetiva de suas finalidades”, e que o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, “não só autoriza, mas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade do procedimento licitatório para contratação de obras e serviços, sob pena de responsabilização”. Por outro lado, ele avalia que a alegada substituição dos funcionários da CDHU por mão de obra terceirizada, “com a iminência de dispensa em massa, dependeria de sua comprovação inequívoca”, o que não encontra respaldo nos autos. E, ao concluir seu despacho, o ministro afirma estar caracterizada, no caso, grave lesão à ordem e economias públicas, “visto que se revelam capazes de inviabilizar o programa de habitação do Estado de São Paulo, de elevado alcance social, voltado à população de baixa renda”.

Com esses fundamentos, o presidente do TST deferiu o pedido de liminar, “para sustar os efeitos do acórdão do Regional, quanto à determinação de que a CDHU se abstenha de realizar licitações para a contratação de obras e serviços, até o exame do recurso de revista”.

(TST-SLAT-32081-31.2010.5.00.0000)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

NOSSA AÇÃO 2010

As sócias do MMC&S participando da "Nossa Ação 2010". O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Dr. Diogo Nicolau Pítsica, Dra. Luciane Mortari (Conselheira Regional da CAASC), Dr. Raphael Rocha Lopes (Presidente da 23ª Subseção da OAB/SC) e Dra. Karina Valverde Martins (Delegada da CAASC) e Dr. Osmar Graciola (Conselheiro da CAASC).

Foram disponibilizados exames gratuitos de glicemia, colesterol, triglicerídeos, pressão arterial, osteoporose e espirometria; Livraria da CAASC, Plano de Saúde, OABPrev-SC, OABCRED, divulgação, esclarecimentos e vendas.
Parabéns a todos!

CAASC

A Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina foi criada pelo Conselho Seccional em 05 de fevereiro de 1948. O Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho Seccional no dia 22 de abril, pelo Conselho Federal em 15 de junho e homologado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 6 de agosto de 1948. O Conselho Seccional da OAB/SC elegeu a primeira Diretoria, Conselho Fiscal e Suplentes em 06 de maio de 1949 e a posse da Diretoria aconteceu em 20 de maio, seguida pela distribuição dos cargos entre seus Diretores. A instalação da Caixa ocorreu em 24 de maio de 1949.



O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Diogo Nicolau Pítsica, convida os advogados e seus dependentes a usufruírem da Nossa Ação 2010, que está hoje em Jaraguá do Sul e Guaramirim e na quinta, dia 24, em Joinville. A Delegada da CAASC KARINA G. VALVERDE MARTINS aguarda a participação de todos os advogados da região.
A OAB/SC e CAASC começaram em 17 de maio a percorrer todas as 42 Subseções do Estado levando aos advogados, advogadas e familiares exames gratuitos de saúde, além da divulgação, esclarecimentos e vendas da Livraria da CAASC, OAB/Saúde/Unimed, OABPrev-SC, OABCRED e Processo Eletrônico.
As equipes que compõem a Nossa Ação também encaminham carteiras da CAASC, publicações DJ e DJU, levam esclarecimentos sobre seguros, convênios, palestras e cursos, bem como anotam sugestões e reivindicações para a Nossa CAASC e OAB/SC.
• Exames gratuitos de glicemia, colesterol, triglicerídeos, pressão arterial, osteoporose e espirometria;
• Livraria da CAASC, Plano de Saúde, OABPrev-SC, OABCRED, divulgação, esclarecimentos e vendas.
• Divulgação dos Benefícios: Carteiras da CAASC, Publicações DJ e DJU, Cursos, Seguros, Convênios, Ambulatórios, reuniões, palestras, etc.
• OAB/SC e CAASC – Visita aos escritórios, informações gerais, reivindicações e esclarecimentos.

Pneus trazidos para o Brasil dentro da cota legal não podem ser tributados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou por unanimidade decisão de 1ª instância e considerou ilegal ordem de serviço emitida pela Receita Federal de Foz do Iguaçu segundo a qual pneus de automóveis, motocicletas e demais veículos automotores vindos do exterior não poderão ser considerados bagagem e enquadrados dentro da cota legal isenta de tributação. A decisão foi publicada nesta semana (16/6) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Segundo a Ordem de serviço 02/2007 emitida pela RF de Foz do Iguaçu, os pneus deveriam ser retidos para aplicação do regime comum de importação.

A norma emitida levou o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública alegando que o órgão federal teria infringido o princípio da legalidade ao disciplinar regime de importação e interpretar legislação aduaneira. Segundo o MPF, a ordem de serviço não é ato administrativo adequado para criar obrigações ou restringir direitos dos cidadãos.

A sentença de primeiro grau considerou procedente o pedido do MPF, levando a União a recorrer ao TRF4 defendendo a legalidade do ato normativo emitido pela Receita.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, entendeu que o delegado da RF não tinha competência para emitir a ordem de serviço com tais resoluções. “Ainda que caiba à RF dizer o que pode ou não ser considerado bagagem, tal atribuição compete apenas às superintendências da RF e não às delegacias”, escreveu em seu voto.

“O fato de os veículos terrestres automotores estarem excluídos do conceito de bagagem não pode ensejar a exclusão também dos pneus, pois são acessórios. Tal interpretação estaria sendo excessiva, exorbitando do poder regulamentar”, concluiu.

Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2007.70.02.009937-7/PR, rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 25.5.2010.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Bafômetro fora dos padrões do Inmetro fundamenta pedido de habeas corpus

Denunciado em Belo Horizonte por dirigir sob efeito de álcool, R.A.S.R. ajuizou Habeas Corpus (HC 104418) no Supremo Tribunal Federal (STF) para extinguir a ação penal a que ele responde na comarca de Congonhas (MG), alegando a ilicitude da prova, que teria sido obtida por meio de bafômetro fora dos padrões estipulados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia).

Segundo a denúncia, durante uma fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários Federais abordaram R.A. na BR 040 e o submeteram ao exame do bafômetro, constatando que ele apresentava concentração de 0.44 miligramas de álcool por litro de ar expelido, quantidade superior à permitida por lei.

A defesa alega que a prova contra R.A. teria sido obtida de forma ilícita. Isso porque a última calibragem do aparelho usado para fazer o teste teria sido feita em janeiro de 2007, mais de dois anos antes dos fatos apontados na denúncia. E, segundo a defesa, a Portaria 06/2002, do Inmetro, estipula que os bafômetros devem ser verificados anualmente para conferência da calibragem.

Assim, se o aparelho foi utilizado de forma ilícita, o resultado por ele produzido também foi ilícito e, por isso, não pode ser admitido como prova no processo contra seu cliente, diz o advogado.

Além disso, tomando-se por base a lei vigente à época dos fatos, o que a denúncia relata não caracteriza tipo penal, diz o defensor, uma vez que, no caso, não houve dano ou perigo de dano a nenhum objeto de tutela penal, conclui a defesa ao pedir o trancamento da ação penal.

Fonte: STF

segunda-feira, 21 de junho de 2010

FACTORING: breves esclarecimentos

Segue abaixo o texto escrito pela Dra. Martha Carina Stern Bianchi, a respeito do factoring, o qual foi publicado em noticiário local:
Será que sabemos realmente o que é factoring ou a confundimos com outras atividades?
Para não restar dúvidas, cumpre esclarecer desde já esclarecer que factoring é a prestação de serviços em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Ou seja, a fomentada ou faturizada, que nada mais é que a cliente da empresa de fomento comercial, realiza vendas ou presta serviços cujos pagamentos se darão a prazo, e esta adquire os respectivos títulos de crédito à vista. Mas os serviços de uma factoring não se limitam a isto, já que esta ainda ajuda na aquisição de matéria-prima, na organização da contabilidade, no controle de fluxo de caixa, na busca de novos clientes, expansão de vendas, análise dos sacados, entre outros. Luiz Lemos Leite, o mais renomado doutrinador brasileiro sobre o assunto, justifica: “A conseqüência de toda aquela gama de serviços prestados justifica-se para facilitar a venda, a vista, e a compra, em dinheiro, dos direitos das vendas mercantis realizadas, a prazo, por suas empresas-clientes, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os direitos, representados por títulos de crédito.” Tendo em vista que suas atividades não são equiparadas à bancárias, não há necessidade de autorização do Banco Central para seu funcionamento, bastando que seus atos constitutivos sejam registrados e arquivados nas Juntas Comerciais do País. Justamente por não se enquadrarem como atividades do sistema financeiro nacional, não podem atuar ou se apresentar como, sob pena de incorrerem em crime, em especial o previsto nos artigos 1 e 16 da Lei 7492/86, bem como no artigo 160 do Código Penal. Cumpre ainda lembrar que a principal atividade das instituições financeiras é a captação de recursos no mercado, bem como o empréstimo a terceiros mediante pagamento de juros, que correspondem à remuneração do capital. E falando em remuneração, é válido também relembrar que a empresa de fomento cobra o denominado fator de compra, que nada mais é do que a fixação de um preço para a compra e venda dos títulos de créditos. Este fator é fixado de acordo com os critérios adotados pelas respectivas factorings, e, segundo consta no site da ANFAC – Associação Nacional das Factorings, compõe o fator de compra o custo de fundeamento (capital próprio, mútuo de sócios, mútuo de empresas coligadas, empréstimos bancários, taxa de desconto bancário, taxa de juro do CDB), taxa equivalente; ad valorem, carga tributária e expectativa de lucro. Portanto, quem cobra juros é banco, que faz operação de crédito; e não factoring, que cobra um fator de compra nos títulos que adquire. Outro ponto que merece destaque, refere-se à responsabilidade do faturizado na boa origem dos títulos negociados e, conseqüentemente, pelos respectivos adimplementos. Até porque, infelizmente, já virou prática comum a emissão de títulos sem lastro no mercado, e o sentimento de impunidade que assola a sociedade incentiva esta prática tão lamentável. Desta forma, além do faturizado responder pela solvência do crédito, pode também, responder pelo crime de emissão de duplicata simulada, cujo ilícito consiste em emitir e colocar em circulação fatura, duplicata ou nota de venda não correspondente à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Como visto, ambas as partes, faturizador e faturizado, podem incorrer nas penalidades da lei caso não sigam os seus ditames, pois, como dito anteriormente, a emissão de títulos sem lastro é tão comum quanto a prática da malfadada agiotagem, que até hoje acaba sendo confundida com a operação de fomento comercial. Nunca é demais lembrar: aquele que empresta dinheiro, cobra juros acima do patamar legal e não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, pratica agiotagem, sinônimo de usura. E jamais podemos cogitar qualquer semelhança entre a atividade lícita e essencial à manutenção e sobrevivência de inúmeras micro e médias empresas, com àquela desvirtuada e simulada, que acaba enterrando os desesperados por crédito.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Lei da Ficha Limpa se aplica a todos os candidatos das Eleições 2010

Além de ser aplicada nas eleições de 2010, a Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. Esse é o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em resposta a uma Consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS).
O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores. A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:
“I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?
II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?
III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?
IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?
V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?
VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?”
Voto do relator
Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.
Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.
Diante disso, o relator respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro em sua consulta e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE.
Divergências
O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, respondendo afirmativamente a quinta e, com ressalva, a primeira questão e, também de maneira afirmativa, mas reservando-se ao exame de cada caso concreto, às perguntas de números 2, 3, 4 e 6. Já o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo parlamentar.
Ao responder afirmativamente, porém “em termos”, a as perguntas 2, 3, 4 e 6 da consulta, o ministro Marcelo Ribeiro salientou que em determinadas situações, a inelegibilidade é uma consequência resultante de uma situação de fato, como a inelegibilidade por parentesco de ocupante de cargo público, por exemplo, mas é imposta como sanção em casos como abuso de poder econômico e compra de votos, entre outras. Assim, se a inelegibilidade tiver caráter de pena/sanção, a lei nova não poderá agravá-la, mas se for conseqüência de uma situação de fato, o agravamento é possível.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta do senador Arthur Virgílio na sessão de 10 de junho, também se manifestou na sessão desta quinta-feira pelo não conhecimento da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro. Porém, foi voto vencido e terminou respondendo de modo negativo às indagações. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.
Ministério Público
A vice-procuradora-geral-eleitoral, Sandra Cureau, destacou, em seu pronunciamento na sessão, que a LC 135 tem vigência imediata e se aplica “não só a situações que vierem a se configurar entre o período de 4 de junho [data de sanção da lei] até a data das eleições, mas às outras hipóteses já configuradas”.
A vice-procuradora-geral lembrou que a LC 135 foi fruto da mobilização de milhares de cidadãos, que resultou em “histórico processo legislativo” que culminou na sanção da lei.
Ficha Limpa
A denominação Ficha Limpa foi dada à LC 135 pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena. A lei, sancionada no dia 4 de junho, alterou a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Com relação à vigência da LC 135 para o pleito deste ano, o TSE confirmou na sessão desta quinta-feira, novamente por maioria de votos, o entendimento que teve na sessão do dia 10 de junho último, ou seja, que a lei pode ser aplicada a partir das eleições de 2010. A Corte chegou a essa decisão ao examinar, na ocasião, consulta feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) sobre aplicação de lei de inelegibilidades, recém-aprovada, para as eleições gerais de outubro.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Fonte: TRE/SC.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Vizinho terá que indenizar por obras que danificaram casa ao lado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, e determinou o pagamento de indenização por José Vantoir Deola ao seu vizinho Marcelo Augusto Junges. Deola realizou obras em seu terreno, em desnível, ao lado de propriedade de Junges, provocando danos na residência deste. O valor da indenização por danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença, e o valor do dano moral foi fixado em R$ 3 mil.

Em sua apelação, Deola alegou não haver comprovação de que os danos foram causados pelas obras realizadas por ele. Entretanto, a perícia realizada apontou que, na fase inicial da construção, não foram respeitados os cuidados necessários, nem mesmo havia sido concedido o alvará pelo Município.

Ficou comprovado que somente após os problemas serem constatados a situação foi regularizada – e apenas no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). Durante a escavação do muro de arrimo realizada na obra, a área da garagem do vizinho cedeu, bem como os muros laterais e dos fundos, além de serem constatadas fissuras na área interna da casa, junto à divisa.

Em depoimento, o perito, além de confirmar os problemas, afirmou ter orientado a família a deixar o imóvel por risco de desabamento. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, enfatizou que, se a obra tivesse sido planejada e executada com a atenção necessária, provavelmente os danos não surgiriam.

Para ele, ficou claro não ter havido estudo prévio acerca das consequências da escavação e nivelamento do terreno inferior, nem o acompanhamento por responsável técnico. “Assim sendo, hialino que a responsabilidade pelo evento danoso é do apelante, devendo ser mantida a sentença nos termos em que foi prolatada”, concluiu Heil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.045860-1)

terça-feira, 1 de junho de 2010

Santa Catarina reduz ICMS do filtro solar

O consumidor catarinense vai pagar menos pelo filtro solar.
O governo do Estado vai reduzir, a partir de hoje (1º de junho), a alíquota do ICMS sobre o produto, que passará de 25% para 17%. Conforme a Secretaria da Fazenda, a intenção é tornar o preço do produto mais acessível ao consumidor porque, segundo o Instituto Nacional do Câncer, Santa Catarina é o Estado que lidera a incidência de câncer de pele, proporcionalmente ao número de habitantes.
Para se ter ideia do impacto da redução no preço, um protetor solar que custa ao consumidor R$ 30, paga hoje R$ 7,5 de ICMS. Com a redução da alíquota para 17%, o valor do produto deverá cair para R$ 27,60.
A redução será de R$ 2,4, o que corresponde a 8% do valor anterior.Mais proteçãoLevantamentos apontam que apenas cerca de 35% da população brasileira usa, diariamente, filtro solar. Para dermatologistas, a proteção deve ser diária, o ano todo.Mas diante dos preços elevados desses produtos e do benefício para a saúde, a Secretaria da Fazenda poderia ser mais ousada e fazer um corte ainda maior do ICMS.
(fonte: Bom Dia Santa Catarina)