sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Curso de Direito Material e Processual do Trabalho. Uma Visão Moderna dos Direitos Sociais.

Convidamos a todos para o lançamento nacional do livro "Curso de Direito Material e Processual do Trabalho. Uma Visão Moderna dos Direitos Sociais".
O evento ocorrerá na noite de abertura do CONAT (Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas), a partir das 21h30min, no Centro de Convenções de Florianópolis.
Todas as integrantes do escritório MMC&S participarão do evento, prestigiando em especial Dra. Janaína Chiaradia, uma das autoras do citado livro.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Mês de comemoração à Advocacia

MMC&S esteve presente também nos eventos de comemoração ao dia do Advogado (11.08). Junto com aqueles que buscam na advocacia a garantia da democracia e uma sociedade mais digna.
Acreditamos na possibilidade de uma sociedade ética, moral e protegida pela Justiça!

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.

Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.

”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: HC 135.906 – MG, rel. Min. Jorge Mussi.
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

OIT estuda criação de norma sobre trabalho doméstico

A proteção aos trabalhadores domésticos de todo o mundo poderá ser adotada como norma na próxima Convenção Internacional do Trabalho, em 2011. A afirmação foi feita hoje (12) pela diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry.

A Convenção Internacional do Trabalho já aprovou 200 normas desde sua criação em 1919. As normas com caráter de recomendação da OIT não obrigam os países a adotá-las, mas serve como orientação sobre o tema, para formulação de legislações e políticas públicas.

Cleopatra disse que o trabalho doméstico, apesar de permitir o trabalho feminino com maior produtividade e lucro, já que as mulheres podem trabalhar mais despreocupadamente, é um dos menos valorizados.

"Espero que a recomendação seja aprovada no próximo ano. Ela deve prever a idade mínima, a liberdade de associação, a proibição de trabalho forçado, a não discriminação, o acesso à saúde e jornada de trabalho prefixada", defendeu.

Dos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, 97% são mulheres. Segundo a representante do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, isto significa 17% de toda população feminina do Brasil.

"Apesar de haver uma legislação nacional, que protege a trabalhadora doméstica, apenas cerca de 30% têm carteira assinada. E a contratação irregular se dá, mais frequentemente, em regiões com a renda média elevada", afirmou.

Para o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Otávio Brito Lopes, o grande problema no Brasil é a falta de efetividade na aplicação dos direitos assegurados por lei ao trabalhador doméstico.

"A inviolabilidade de domicílio dificulta a atuação do Ministério Público. Estamos estudando uma forma de fiscalizar, sem que isto represente uma violação. Vamos realizar inicialmente um trabalho educativo junto aos sindicatos e às associações de trabalhadores e empregadores", afirmou.

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lélio Bentes, é lamentável que a Constituição de 1988 tenha esquecido ou expressamente excluído do Artigo 7º os empregados domésticos.

"A Constituição estabelece apenas que alguns direitos sejam estendidos aos trabalhadores domésticos, mas assinar a carteira de trabalho é obrigatório e constitui delito contratar um empregado doméstico de forma irregular", esclareceu Bentes.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas
No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.

Eleição de foro

De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.

Inadimplência após posse do bem

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego

Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)
fonte: notícias do site do TST

terça-feira, 3 de agosto de 2010

MMC&S presente no Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Em solenidade realizada na cidade de Blumenau, Dra. Luciane Mortari assumiu o cargo de Presidente da Comissão de Professores de Direito de Família de Santa Catarina, junto ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

O IBDFAM completa, em 2010, treze anos de novos paradigmas no campo do Direito de Família brasileiro. Ele foi criado, em 25/10/1997, durante o I Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte (MG), a partir da reunião das vontades de alguns estudiosos da matéria em mudar o tratamento e as disposições sobre ela.

É uma entidade de cunho técnico-científico sem fins lucrativos que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes à família brasileira. Desde a sua fundação, vem trabalhando na tentativa de adequar o atendimento às diversidades e especificidades das demandas sociais que recorrem à Justiça.
Hoje, o IBDFAM conta com quase cinco mil associados no Brasil e exterior, dentre eles ministros, magistrados, pesquisadores, promotores, defensores públicos, advogados, psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais. Tem a sua representação consolidada, por meio das diretorias estaduais, em todos os estados brasileiros.
O IBDFAM participa ativamente das discussões que afetam o destino da sociedade brasileira na área de Direito de Família, com atuações no Judiciário, Executivo, Legislativo e imprensa.
Acadêmica — Convênios e acordos de cooperação são firmados, visando ao intercâmbio de informações e ao aprimoramento profissional.
Institucional — O IBDFAM investe em publicações, desenvolve novos produtos de comunicação e promove eventos na área de Direito de Família em todo o Território Nacional.

Maiores informações:


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Plenário reabre hoje sessões de julgamento do semestre, às 14h

Após o recesso forense de julho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomam nesta segunda-feira (2) a rotina das sessões. As atividades relativas ao segundo semestre deste ano serão abertas em sessão a partir das 14h, transmitida ao vivo pela TV Justiça e também pela Rádio Justiça. Entre os processos em pauta, há 23 mandados de injunção (MI) impetrados por funcionários públicos e sindicatos de servidores em que contestam a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição de 1988 (art. 40, parágrafo 4º) que trata de aposentadoria especial a ser concedida a servidores que sejam portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou que trabalhem sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ainda na pauta de segunda-feira, há um recurso extraordinário (RE 537427), de relatoria do ministro Marco Aurélio, impetrado pela Souza Cruz contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral em função de dependência causada pelo cigarro que lhe foi imposta pela 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova, e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

Deverá ser retomado, com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26794, impetrado pela Associação dos Magistrados do Mato Grosso do Sul (Amamsul) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o corte imediato das parcelas de auxílio-moradia paga aos magistrados inativos e pensionistas do Judiciário daquele estado. O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, já havia concedido parcialmente a segurança, por entender que o CNJ, órgão administrativo do Judiciário, não tem poder para legitimar ou não um ato do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TC-MS), que é um órgão do Legislativo. Ele se referia aos casos de magistrados com aposentadoria já homologada pelo TC-MS. Por outro lado, o ministro entendeu que a Amamsul não tem legitimidade para representar os magistrados inativos e pensionistas do Judiciário, pois estes não integram seu quadro de associados.

Destaques do semestre

A expectativa é a de que, até o final do ano, sejam julgados no STF processos de grande interesse social. Entre eles está a utilização de cotas raciais para reserva de vagas em universidades públicas; a interrupção da gravidez quando constatada a anencefalia do feto; TV Digital; o poder de investigação do Ministério Público e a ocupação de terras por quilombolas.

Até o próximo dia 19 de agosto, o ministro Eros Grau se despedirá da Corte em decorrência de uma exigência constitucional: a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Caberá ao presidente da República indicar o sucessor de Eros Grau e, ao Senado, após sabatina, aprovar ou não a indicação. Com a aposentadoria do ministro Eros Grau, os processos que estão sob sua análise passarão a novo relator.

Confira abaixo os temas relevantes que podem ser julgados pelo STF neste semestre:

Anencefalia

Um dos temas mais polêmicos em tramitação na Suprema Corte trata da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro). O julgamento de mérito pode ser iniciado ainda neste semestre, com a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.
A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe, o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF com representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.

Poder de investigação do MP

Até onde vai o poder de investigação do Ministério Público? A questão será decidida pelo Plenário do STF, quando os ministros da Corte julgarem Habeas Corpus (HC 84548) impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como "Sombra". Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. Dois ministros se pronunciaram sobre o tema até agora. O relator, ministro Marco Aurélio, considera que o MP não tem competência para realizar investigação. Já Sepúlveda Pertence (aposentado) divergiu por entender que o MP tem como atribuição, também, realizar investigações. O julgamento deverá ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Quilombos

Também deve ser julgada em plenário ainda este ano a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, que trata da ocupação de terras por cerca de três mil comunidades formadas por pessoas remanescentes de quilombos no Brasil. A ação foi proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) - atual Democratas (DEM) - e contesta o Decreto 4.887/03, que regulamenta a situação fundiária dos quilombolas. Segundo o partido político, o decreto que trata da propriedade dos remanescentes das comunidades quilombolas invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

Cofins

Os ministros do Supremo devem julgar até o final do ano o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) que trata da permanência dos valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do COFINS. Em fevereiro deste ano, em sessão plenária, os ministros prorrogaram o prazo de 180 dias para concluir o julgamento. No dia 13 de agosto de 2008, liminar deferida pela Corte suspendeu, até o julgamento final, todos os processos que tramitam na Justiça sobre a legalidade da inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

TV Digital

Outro tema a ser debatido em plenário é a adoção do padrão digital para a transmissão de sinal pelas emissoras de TV. Os ministros vão julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3944), com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O partido questiona procedimentos de instalação do novo sistema previstos no Decreto 5.820/06, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital. Segundo o PSOL, os artigos violam o parágrafo 5º do artigo 220 e o artigo 223 da Constituição Federal. O caso tem como relator o ministro Ayres Britto.

Cotas

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas – deverá movimentar o Plenário do STF neste semestre. O tema é polêmico e foi debatido em audiência pública realizada em fevereiro deste ano com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não-governamentais. Serão julgados dois processos que estão sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski:

ADPF 186: ajuizada pelo Partido Democratas contra o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas na UnB.

RE 597285: interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas.

AR,VP/EH
(Fonte: site STF)