segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Direito de resposta na propaganda eleitoral é restrito a candidato, partido ou coligação

Somente candidato, partido ou coligação têm legitimidade para requerer, junto à Justiça Eleitoral, direito de resposta no horário eleitoral gratuito. O entendimento foi firmado, por maioria, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que julgou improcedentes as representações ajuizadas no TSE pelo ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza e pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva.

Cinco dos sete ministros entenderam que sequer deveria ser analisado o mérito dos pedidos de direito de resposta. Já na preliminar, consideraram que tanto Paulo Vieira de Souza, quanto José Dirceu, são estranhos ao processo eleitoral e que, portanto, não seriam parte legítima para ajuizar representação pedindo direito de resposta no horário eleitoral gratuito.

A representação em que a questão foi analisada mais profundamente foi a ajuizada pelo engenheiro Paulo de Souza, que se sentiu ofendido por informações divulgadas na propaganda eleitoral de Dilma Rousseff. Entretanto, os ministros sequer analisaram se tais ofensas dariam a ele ou não o direito de resposta.

O mesmo aconteceu com a representação ajuizada por José Dirceu que se sentiu ofendido pela propaganda eleitoral patrocinada pela coligação que tem José Serra como candidato à presidência da República. Já na discussão preliminar, o TSE decidiu que eles não têm legitimidade para fazer esse tipo de questionamento na Justiça Eleitoral, uma vez que não fazem parte da disputa em curso.

Maioria

Prevaleceu então o entendimento do ministro Marco Aurélio que em seu voto destacou que o artigo 58 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) é categórico em restringir o direito de resposta na propaganda política a candidato, partido ou coligação para o equilíbrio da disputa eleitoral.

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, no caso de pessoas alheias ao processo eleitoral se sentirem ofendidas pelo conteúdo divulgado durante a propaganda, devem elas procurar outras esferas da Justiça para pedir a reparação pelas ofensas.

No julgamento da representação de Paulo Vieira de Souza o ministro Marco Aurélio questionou: “reconhecer a ele o direito de resposta, ele apresentará o quê? Na avaliação do ministro no caso ele “é um estranho” ao processo eleitoral e deverá procurar “seara diversa da eleitoral”, salientou.

Na mesma linha votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. Para a ministra Cármen Lúcia não há como vislumbrar no caso o direito de resposta, uma vez que “não existe relação jurídico-eleitoral entre o representante [Paulo Vieira de Souza] e a coligação”.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, “o propósito do horário eleitoral é muito maior do que a troca de ofensas”, ao afirmar que a propaganda visa informar a população para as propostas daqueles que poderão governar o país nos próximos quatro anos.

Já o ministro Ricardo Lewandowski observou que é preocupante abrir o precedente para que “pessoa totalmente alheia ao processo eleitoral” se dirija a mais alta Corte Eleitoral do país para pedir reparação por ofensas. O ministro-presidente lembrou que o cidadão brasileiro paga [em impostos] pela divulgação da propaganda que é destinada aos participantes da disputa eleitoral manifestarem suas propostas publicamente. Para Lewandowski não cabe no caso “inserir um componente privado numa relação que é eminentemente pública”.

Terceiros

O relator das representações, ministro Henrique Neves, afastou a preliminar de ilegitimidade de Paulo de Souza e José Dirceu para ajuizarem as representações. Na avaliação do relator, que foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani, o direito de resposta está previsto na Constituição Federal e deve ser exercido, mesmo que eles não sejam candidatos.

Os ministros defenderam que a Resolução 23.191 que trata da propaganda eleitoral dos candidatos prevê o direito de resposta a terceiros. O ministro Henrique Neves observou que é o candidato que escolhe quem vai ocupar espaço no horário eleitoral e que deveria ser responsabilizado por eventuais ofensas proferidas durante sua propaganda.

Processos relacionados: RP 359637; RP361021

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