
terça-feira, 29 de junho de 2010
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Estado de São Paulo obtém liminar para contratar mão de obra em projetos habitacionais
Na condição de controladora da CDHU, o Estado de São Paulo recorreu ao TST, requerendo a suspensão da decisão do TRT. Após argumentar que o Regional considerou equivocadamente como atividades-fim aquelas que foram objeto das licitações, e que isso não implicaria em dispensa dos técnicos da empresa, sustentou que a proibição imposta inviabilizaria inúmeros projetos habitacionais no Estado.
Ao analisar o pedido do Estado de São Paulo, o ministro Milton de Moura França considerou, inicialmente, que a complexidade das atividades da CDHU – relacionadas com a execução de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, além de intervenção na urbanização das cidades paulistas, com atuação em favelas, revitalização de cortiços e remoção de pessoas em áreas de risco ou de proteção ambiental – exige a contratação de empresas especializadas. “Caso contrário, necessitaria de excessivo aparelhamento de sua estrutura e grande demanda de pessoal, tendo em vista que conta atualmente com aproximadamente 1.400 empregados, admitidos mediante aprovação em concurso público, e estão em execução mais de 65.000 unidades habitacionais em todo o estado, além das que estão em fase de planejamento”.
O ministro observou, também, que a manutenção permanente dessa estrutura “ofenderia o princípio da eficiência da Administração Pública, pelo qual esta deve orientar suas ações para a concretização material e efetiva de suas finalidades”, e que o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, “não só autoriza, mas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade do procedimento licitatório para contratação de obras e serviços, sob pena de responsabilização”. Por outro lado, ele avalia que a alegada substituição dos funcionários da CDHU por mão de obra terceirizada, “com a iminência de dispensa em massa, dependeria de sua comprovação inequívoca”, o que não encontra respaldo nos autos. E, ao concluir seu despacho, o ministro afirma estar caracterizada, no caso, grave lesão à ordem e economias públicas, “visto que se revelam capazes de inviabilizar o programa de habitação do Estado de São Paulo, de elevado alcance social, voltado à população de baixa renda”.
Com esses fundamentos, o presidente do TST deferiu o pedido de liminar, “para sustar os efeitos do acórdão do Regional, quanto à determinação de que a CDHU se abstenha de realizar licitações para a contratação de obras e serviços, até o exame do recurso de revista”.
(TST-SLAT-32081-31.2010.5.00.0000)
quarta-feira, 23 de junho de 2010
NOSSA AÇÃO 2010
CAASC

O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Diogo Nicolau Pítsica, convida os advogados e seus dependentes a usufruírem da Nossa Ação 2010, que está hoje em Jaraguá do Sul e Guaramirim e na quinta, dia 24, em Joinville. A Delegada da CAASC KARINA G. VALVERDE MARTINS aguarda a participação de todos os advogados da região.
A OAB/SC e CAASC começaram em 17 de maio a percorrer todas as 42 Subseções do Estado levando aos advogados, advogadas e familiares exames gratuitos de saúde, além da divulgação, esclarecimentos e vendas da Livraria da CAASC, OAB/Saúde/Unimed, OABPrev-SC, OABCRED e Processo Eletrônico.
As equipes que compõem a Nossa Ação também encaminham carteiras da CAASC, publicações DJ e DJU, levam esclarecimentos sobre seguros, convênios, palestras e cursos, bem como anotam sugestões e reivindicações para a Nossa CAASC e OAB/SC.
• Exames gratuitos de glicemia, colesterol, triglicerídeos, pressão arterial, osteoporose e espirometria;
• Livraria da CAASC, Plano de Saúde, OABPrev-SC, OABCRED, divulgação, esclarecimentos e vendas.
• Divulgação dos Benefícios: Carteiras da CAASC, Publicações DJ e DJU, Cursos, Seguros, Convênios, Ambulatórios, reuniões, palestras, etc.
• OAB/SC e CAASC – Visita aos escritórios, informações gerais, reivindicações e esclarecimentos.
Pneus trazidos para o Brasil dentro da cota legal não podem ser tributados
Segundo a Ordem de serviço 02/2007 emitida pela RF de Foz do Iguaçu, os pneus deveriam ser retidos para aplicação do regime comum de importação.
A norma emitida levou o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública alegando que o órgão federal teria infringido o princípio da legalidade ao disciplinar regime de importação e interpretar legislação aduaneira. Segundo o MPF, a ordem de serviço não é ato administrativo adequado para criar obrigações ou restringir direitos dos cidadãos.
A sentença de primeiro grau considerou procedente o pedido do MPF, levando a União a recorrer ao TRF4 defendendo a legalidade do ato normativo emitido pela Receita.
Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, entendeu que o delegado da RF não tinha competência para emitir a ordem de serviço com tais resoluções. “Ainda que caiba à RF dizer o que pode ou não ser considerado bagagem, tal atribuição compete apenas às superintendências da RF e não às delegacias”, escreveu em seu voto.
“O fato de os veículos terrestres automotores estarem excluídos do conceito de bagagem não pode ensejar a exclusão também dos pneus, pois são acessórios. Tal interpretação estaria sendo excessiva, exorbitando do poder regulamentar”, concluiu.
Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2007.70.02.009937-7/PR, rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 25.5.2010.