quarta-feira, 23 de junho de 2010

Pneus trazidos para o Brasil dentro da cota legal não podem ser tributados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou por unanimidade decisão de 1ª instância e considerou ilegal ordem de serviço emitida pela Receita Federal de Foz do Iguaçu segundo a qual pneus de automóveis, motocicletas e demais veículos automotores vindos do exterior não poderão ser considerados bagagem e enquadrados dentro da cota legal isenta de tributação. A decisão foi publicada nesta semana (16/6) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Segundo a Ordem de serviço 02/2007 emitida pela RF de Foz do Iguaçu, os pneus deveriam ser retidos para aplicação do regime comum de importação.

A norma emitida levou o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública alegando que o órgão federal teria infringido o princípio da legalidade ao disciplinar regime de importação e interpretar legislação aduaneira. Segundo o MPF, a ordem de serviço não é ato administrativo adequado para criar obrigações ou restringir direitos dos cidadãos.

A sentença de primeiro grau considerou procedente o pedido do MPF, levando a União a recorrer ao TRF4 defendendo a legalidade do ato normativo emitido pela Receita.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, entendeu que o delegado da RF não tinha competência para emitir a ordem de serviço com tais resoluções. “Ainda que caiba à RF dizer o que pode ou não ser considerado bagagem, tal atribuição compete apenas às superintendências da RF e não às delegacias”, escreveu em seu voto.

“O fato de os veículos terrestres automotores estarem excluídos do conceito de bagagem não pode ensejar a exclusão também dos pneus, pois são acessórios. Tal interpretação estaria sendo excessiva, exorbitando do poder regulamentar”, concluiu.

Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2007.70.02.009937-7/PR, rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 25.5.2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário