A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou de ofício a prescrição da reclamação de um empregado da Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda. que, após ser dispensado em 2000, quis receber indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1993.
O empregado foi contratado em 88 como auxiliar de laboratório. Em 93 sofreu o acidente que lhe causou graves danos no pé e parte da perna esquerda, provocando-lhe perda parcial da capacidade laborativa. Foi então reabilitado e designado para a função de porteiro. Demitido sem justa causa em 2000, ele entrou com reclamação, em 2001, pedindo reparação por danos material e moral, por conta do acidente ocorrido sete anos atrás.
Mas a ação estava prescrita, informou o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO), pois foi interposta sete anos depois da ocorrência do fato danoso, fora do prazo bienal da justiça trabalhista. O Regional decretou de ofício a sua prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o empregado entrou com recurso ordinário no TST, pretendendo desconstituir a decisão, alegando que o marco prescricional deveria ser a ruptura do contrato, em 2000, e não a ocorrência do acidente, em 93, como entendeu a sentença do primeiro grau.
A relatora do recurso na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correto o entendimento regional que aplicou ao caso a prescrição bienal da justiça trabalhista, informando que não caberia outra decisão, porque os dispositivos legais indicados como violados pelo empregado têm interpretação controvertida nos tribunais, o que atrai o óbice da Súmula 83, II, do TST.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário do empregado. (RO-15400-41.2009.5.10.0000)
O empregado foi contratado em 88 como auxiliar de laboratório. Em 93 sofreu o acidente que lhe causou graves danos no pé e parte da perna esquerda, provocando-lhe perda parcial da capacidade laborativa. Foi então reabilitado e designado para a função de porteiro. Demitido sem justa causa em 2000, ele entrou com reclamação, em 2001, pedindo reparação por danos material e moral, por conta do acidente ocorrido sete anos atrás.
Mas a ação estava prescrita, informou o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO), pois foi interposta sete anos depois da ocorrência do fato danoso, fora do prazo bienal da justiça trabalhista. O Regional decretou de ofício a sua prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o empregado entrou com recurso ordinário no TST, pretendendo desconstituir a decisão, alegando que o marco prescricional deveria ser a ruptura do contrato, em 2000, e não a ocorrência do acidente, em 93, como entendeu a sentença do primeiro grau.
A relatora do recurso na SDI-2, juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correto o entendimento regional que aplicou ao caso a prescrição bienal da justiça trabalhista, informando que não caberia outra decisão, porque os dispositivos legais indicados como violados pelo empregado têm interpretação controvertida nos tribunais, o que atrai o óbice da Súmula 83, II, do TST.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário do empregado. (RO-15400-41.2009.5.10.0000)