A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de empregado da empresa paulista Sodexho do Brasil Comercial Ltda. em que pedia diferenças salariais comparativas a colegas que ganhavam mais, com base no organograma da empresa.
Apesar de o relator dos embargos do empregado na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ter considerado que a decisão do 2º Tribunal Regional foi omissa em relação ao pedido do trabalhador, a maioria dos ministros da Seção Especializada entendeu correta a decisão da Primeira Turma do Tribunal que, ao julgar recurso do empregado, confirmou a sentença regional.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, que abriu a divergência ao voto do relator, o Regional decidiu que, em função do conjunto probatório, tanto a equiparação pelo ângulo do artigo 461 da CLT como pelo da isonomia salarial não prosperava. O empregado não poderia valer-se do organograma para ser equiparado ao colegas paradigmas porque, na realidade, ele estava enquadrado como gerente de vendas e os demais na condição de diretores, o que inviabilizava as suas pretensões, esclareceu o ministro.
Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordaram com o ministro Vieira de que o Tribunal Regional analisou adequadamente o recurso. Decidiram, então, que a nulidade da decisão regional proposta pelo empregado não poderia ser aceita. Assim, os embargos do empregado foram rejeitados (não conhecidos). O acórdão será redigido pelo ministro Vieira de Mello Filho e o ministro Brito Pereira apresentará voto vencido. (RR-559502-84.1999.5.02.5555 – Fase atual: E). (*)Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TST
Apesar de o relator dos embargos do empregado na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ter considerado que a decisão do 2º Tribunal Regional foi omissa em relação ao pedido do trabalhador, a maioria dos ministros da Seção Especializada entendeu correta a decisão da Primeira Turma do Tribunal que, ao julgar recurso do empregado, confirmou a sentença regional.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, que abriu a divergência ao voto do relator, o Regional decidiu que, em função do conjunto probatório, tanto a equiparação pelo ângulo do artigo 461 da CLT como pelo da isonomia salarial não prosperava. O empregado não poderia valer-se do organograma para ser equiparado ao colegas paradigmas porque, na realidade, ele estava enquadrado como gerente de vendas e os demais na condição de diretores, o que inviabilizava as suas pretensões, esclareceu o ministro.
Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordaram com o ministro Vieira de que o Tribunal Regional analisou adequadamente o recurso. Decidiram, então, que a nulidade da decisão regional proposta pelo empregado não poderia ser aceita. Assim, os embargos do empregado foram rejeitados (não conhecidos). O acórdão será redigido pelo ministro Vieira de Mello Filho e o ministro Brito Pereira apresentará voto vencido. (RR-559502-84.1999.5.02.5555 – Fase atual: E). (*)Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: TST
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