quarta-feira, 7 de abril de 2010

LEI 12.013/2009 – UMA NOVA CONQUISTA DOS PAIS SEPARADOS

Na busca incessante de igualar os direitos dos pais separados que não alcançaram a benesse da guarda compartilhada dos filhos, foi editada a Lei 12.013/09 em 06 de agosto de 2009.
A partir da referida norma que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as escolas públicas e particulares de todo país estão compelidas a fornecer os dados de desempenho e frequência dos seus alunos ao pai ou a mãe que não detenham a guarda do menor.
A iniciativa do projeto de lei foi do senador Cristóvão Buarque ante a verificação de que é corriqueiro o fato de, entre os casais separados/divorciados, ocorrer a sonegação, um do outro, de informações acerca do comportamento dos filhos. Com efeito, daqui em diante, as escolas públicas e particulares não podem mais sonegar informações ao genitor que não detenha a guarda do filho.
Desta feita, a lei abre o caminho àqueles pais que, por razões diversas, estão sendo privados de informações importantes sobre a conduta escolar de seus filhos.
Nesta seara, não restam dúvidas de que a lei em comento traz inúmeros benefícios ao genitor que não detêm a guarda do filho e que, tampouco, tem um convívio saudável com quem a possua, pois, não é de hoje que nos deparamos com histórias de batalhas incansáveis dos pais separados, que culminam na interferência no desenvolvimento intelectual do filho que fica no centro deste campo de batalhas.
Impende registrar ainda, que não é raro nos defrontarmos com situações onde o genitor, que possui a guarda do filho, priva o outro de informações relevantes sobre o processo evolutivo de ensino e aprendizagem do menor.
A tendência é de que a alteração trazida pela lei passe a fazer parte dos contratos escolares dando respaldo às instituições de ensino para lidar com situações de conflito existente entre os pais separados.
Sobre a questão, não restam dúvidas que a Lei 12.013/09, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, trouxe reflexos importantes na seara do direito de família. Basta aguardar e conferir.

Nenhum comentário:

Postar um comentário