segunda-feira, 31 de maio de 2010

Uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso

Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Bunge Alimentos S.A. e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.

A Quinta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.

Ao condenar a empresa, o TRT/PR julgou que não é a liberdade de locomoção o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

O ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma e relator do recurso de revista, observou que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.
Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”. (RR - 488700-23.2007.5.09.0661)

segunda-feira, 24 de maio de 2010

11º SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO

Um encontro que reuniu operadores, estudantes e apaixonados pelo fascinante mundo jurídico.
Foram apenas dois dias, mas com a intensidade jurídica que fez jus aos ensinamentos transmitidos, as trocas de experiências e os contatos mantidos.
Diante de tais considerações, vale a pena compartilhar alguns momentos especiais, que marcaram o simpósio e a nossa participação:

Dr. HÉLIO RUBENS COSTA, advogado em São Paulo/SP, mestre e doutorando em Direito pela PUC/SP. Secretário do IASP. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: ASPECTOS RELEVANTES DO ANTIPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(Dr. Hélio e Dra. Janaína após a palestra)


Dr. EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA, advogado em Curitiba/PR, Presidente do Instituto Paranaense de Estudos Criminais, professor de Direito Penal da Unicuritiba. Publicou vários artigos e livros jurídicos.Proferiu a palestra: POLÍTICA CRIMINAL DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA INDIVIDUAL.


Dr. ANIS KFOURI JÚNIOR, advogado em São Paulo/SP, mestre em Direito Político e Econômico, Diretor da Caixa de Assistência dos Advogados de SP, especialista em Direito Tributário, aperfeiçoamento em Direito Constitucional pela Harvard Law School. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: DIREITO TRIBUTÁRIO - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIDADANIA E JUSTIÇA FISCAL.




(Dr. Kfouri, Dra. Janaína e Dr. Eduardo)


Dr. NELSON ROSENVALD, procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Civil. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito Civil pela PUC de São Paulo. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: O DIREITO AO CORPO - A TUTELA DAS SITUAÇÕES EXISTENCIAIS.



(Dra. Luciane, Dr. Nelson e Dr. Waldemar)

Juiz eleitoral cassa mandatos de prefeito e vice em Laguna

O juiz eleitoral de Laguna (20ª Zona), Mauricio Fabiano Mortari, decidiu cassar os diplomas e, por conseguinte, os mandatos de prefeito e vice-prefeito de Laguna atualmente exercidos por Célio Antônio (PT) e Luis Fernando Shiefler Lopes (PP), respectivamente, além de impor a Célio Antônio multa de R$ 30.000,00. Tudo por infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, referente ao pleito de 2008.
A decisão foi tomada com base em uma ação de investigação judicial por captação ilícita de votos apresentada pela coligação rival, "Todos por Laguna" (PMDB/PSDB/PSC/PV/PR/PPS) e os candidatos a prefeito e vice de Laguna, Mauro Vargas Candemil (PMDB) e Aderbal Zapeline Mendes (PSDB).
Segundo a sentença, os efeitos da decisão serão imediatos, mas com execução somente após a publicação da sentença e exame de eventuais embargos de declaração, se opostos. Desse modo, o recurso que vier a ser interposto contra a presente sentença não terá efeito suspensivo.
Como consequência da sentença, o juiz determinou a expedição dos diplomas aos candidatos Mauro Vargas Candemil (PMDB) e Aderbal Zapeline Mendes (PSDB), a fim de sejam empossados nos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente.
Segundo o magistrado, a partir da análise das provas constantes no processo há a inequívoca demonstração da ocorrência da captação ilícita de sufrágio, através da busca de votos em troca do fornecimento de medicamentos ou dos serviços advocatícios necessários para a obtenção destes, além da admissão de servidores públicos, evidenciada também pelo grande número de admissões em caráter temporário em 2008 (seguida de inúmeras demissões).
É importante salientar que o vice-prefeito Luis Fernando Shiefler Lopes (PP) não fazia parte da administração do então candidato a reeleição, Célio Antônio (PT) durante o período eleitoral em 2008. Aliás, segundo os autos, não há prova de sua participação nos ilícitos praticados por Célio.
Porém, este fato não o afasta da punição por infração ao citado dispositivo, já que a candidatura ao cargo de vice-prefeito está necessariamente atrelada ao cargo de prefeito no que concerne às punições envolvendo a prática de abuso de poder político ou econômico. “Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice, bastando a citação daquele, posto que a disputa das eleições majoritárias se dá por chapa. A sentença de procedência cassará a chapa”, enfatiza o magistrado citando ‘O Papel do Ministério Público Eleitoral’, da autoria de José Ferreira de Souza Filho - promotor de justiça coordenador do CAO Eleitoral-Ba.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, mas sem efeito suspensivo. Para permanecer no cargo, o prefeito precisa obter liminar. (ER)

Por Assessoria de Imprensa do TRESC

sexta-feira, 21 de maio de 2010

XI SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO em GRAMADO/RS

Presença garantida de todas as sócias do MMC&S no simpósio mais esperado de Direito...

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral

O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.
Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.
A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.025.104 – RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Ação penal contra sócio-proprietário de empresa é extinta por falta de justa causa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra José Eduardo Monaco, denunciado por crime societário. Os ministros, por unanimidade, consideraram a denúncia inepta. “A inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia, o que, de fato, ocorreu”, disse o relator, ministro Nilson Naves.
A denúncia afirmava que Monaco, juntamente com outros corréus, e como responsável legal da empresa Katy Companhia Mercantil de Autoparts S.A., deixou de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados (13º salário, inclusive) no período de outubro de 2000 a dezembro de 2001.
Segundo o Ministério Público, a materialidade do delito estaria comprovada pela emissão da NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito), no valor originário de R$ 113.956,86, ora em fase de citação do devedor.
Inconformado, o sócio-proprietário da empresa impetrou um habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando falta de justa causa para a instauração da ação penal. O TRF3, no entanto, indeferiu o pedido. “Evidencia-se na ação penal subjacente a existência de justa causa para sua instauração, com a existência de crime em tese e indícios suficientes de autoria”.
No STJ, a defesa alegou que a denúncia não narra uma única e exclusiva conduta sequer. Mais do que isso, sustentou que a denúncia assume que a inclusão de Monaco resultou simplesmente do fato de ser visto na empresa e, segundo pessoas ouvidas, de apresentar-se como sócio-proprietário. “Ora, o simples fato de ser visto na empresa não faz do ora paciente sócio da pessoa jurídica e, ainda pior, responsável pelos débitos fiscais”, assinalou.
Em seu voto, o relator ressaltou que a denúncia pecou pela falta de descrição, não apontando o modo pelo qual teria o denunciado concorrido para o crime. “Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo como está descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal”.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: HC 104.497 – SP, rel. Min. Nelson Naves

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos

quarta-feira, 12 de maio de 2010

CONVITE:11ª SESSÃO DO FÓRUM LITERÁRIO


Criado para fomentar o debate entre os apreciadores da boa literatura, oferecendo-a como mais uma ferramenta de socialização e aprendizado, protegendo e mantendo os bons títulos em evidência.


“FACTORING: a desmistificação do fomento mercantil"
Dia 15.05.2010, sábado, a partir das 10h no
Teatro do SESC, em Jaraguá do Sul, SC.


Convidada de Honra: MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI


Advogada, graduada em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Cursou a Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina – ESMESC. Especialização em Direito e Gestão Empresarial pela Faculdade Cenecista de Joinville (FCJ-Elias Moreira). Componente da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, 23ª Subseção de Jaraguá do Sul, Triênio 2010/2012.
Como funciona: os integrantes Gelson Bini, Janaína Elias Chiaradia e Frederico Hulbert abrem a sessão e aprensentam o convidado de honra, que faz abordagem do tema e depois todos discorrerem sobre suas leituras e indagações.
Os alunos participantes receberão certificados equivalentes a 03 horas extracurriculares.

Participe e fique por dentro do que está sendo lançado no mercado literário.

Um tema não apenas relevante, pois cada vez mais presente e recorrente no dia-a-dia de nossa sociedade, mas também instigante.

OBS: a entrada é gratuita, mas estaremos colaborando com caixas de leites, para uma instituição filantrópica da região. Fiquem a vontade para colaborar também!