O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.
Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.
A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.025.104 – RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.
Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.
A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.025.104 – RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.
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