segunda-feira, 21 de junho de 2010

FACTORING: breves esclarecimentos

Segue abaixo o texto escrito pela Dra. Martha Carina Stern Bianchi, a respeito do factoring, o qual foi publicado em noticiário local:
Será que sabemos realmente o que é factoring ou a confundimos com outras atividades?
Para não restar dúvidas, cumpre esclarecer desde já esclarecer que factoring é a prestação de serviços em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Ou seja, a fomentada ou faturizada, que nada mais é que a cliente da empresa de fomento comercial, realiza vendas ou presta serviços cujos pagamentos se darão a prazo, e esta adquire os respectivos títulos de crédito à vista. Mas os serviços de uma factoring não se limitam a isto, já que esta ainda ajuda na aquisição de matéria-prima, na organização da contabilidade, no controle de fluxo de caixa, na busca de novos clientes, expansão de vendas, análise dos sacados, entre outros. Luiz Lemos Leite, o mais renomado doutrinador brasileiro sobre o assunto, justifica: “A conseqüência de toda aquela gama de serviços prestados justifica-se para facilitar a venda, a vista, e a compra, em dinheiro, dos direitos das vendas mercantis realizadas, a prazo, por suas empresas-clientes, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os direitos, representados por títulos de crédito.” Tendo em vista que suas atividades não são equiparadas à bancárias, não há necessidade de autorização do Banco Central para seu funcionamento, bastando que seus atos constitutivos sejam registrados e arquivados nas Juntas Comerciais do País. Justamente por não se enquadrarem como atividades do sistema financeiro nacional, não podem atuar ou se apresentar como, sob pena de incorrerem em crime, em especial o previsto nos artigos 1 e 16 da Lei 7492/86, bem como no artigo 160 do Código Penal. Cumpre ainda lembrar que a principal atividade das instituições financeiras é a captação de recursos no mercado, bem como o empréstimo a terceiros mediante pagamento de juros, que correspondem à remuneração do capital. E falando em remuneração, é válido também relembrar que a empresa de fomento cobra o denominado fator de compra, que nada mais é do que a fixação de um preço para a compra e venda dos títulos de créditos. Este fator é fixado de acordo com os critérios adotados pelas respectivas factorings, e, segundo consta no site da ANFAC – Associação Nacional das Factorings, compõe o fator de compra o custo de fundeamento (capital próprio, mútuo de sócios, mútuo de empresas coligadas, empréstimos bancários, taxa de desconto bancário, taxa de juro do CDB), taxa equivalente; ad valorem, carga tributária e expectativa de lucro. Portanto, quem cobra juros é banco, que faz operação de crédito; e não factoring, que cobra um fator de compra nos títulos que adquire. Outro ponto que merece destaque, refere-se à responsabilidade do faturizado na boa origem dos títulos negociados e, conseqüentemente, pelos respectivos adimplementos. Até porque, infelizmente, já virou prática comum a emissão de títulos sem lastro no mercado, e o sentimento de impunidade que assola a sociedade incentiva esta prática tão lamentável. Desta forma, além do faturizado responder pela solvência do crédito, pode também, responder pelo crime de emissão de duplicata simulada, cujo ilícito consiste em emitir e colocar em circulação fatura, duplicata ou nota de venda não correspondente à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Como visto, ambas as partes, faturizador e faturizado, podem incorrer nas penalidades da lei caso não sigam os seus ditames, pois, como dito anteriormente, a emissão de títulos sem lastro é tão comum quanto a prática da malfadada agiotagem, que até hoje acaba sendo confundida com a operação de fomento comercial. Nunca é demais lembrar: aquele que empresta dinheiro, cobra juros acima do patamar legal e não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, pratica agiotagem, sinônimo de usura. E jamais podemos cogitar qualquer semelhança entre a atividade lícita e essencial à manutenção e sobrevivência de inúmeras micro e médias empresas, com àquela desvirtuada e simulada, que acaba enterrando os desesperados por crédito.

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