quarta-feira, 28 de julho de 2010

Senadora NIURA DEMARCHI

O escritório MMC&S, recebeu na data de ontem, a visita da ilustre Senadora Niura Demarchi.
Niura, além de ser nossa representante em uma das casas do Congresso Nacional, é uma amiga querida, batalhadora e que merece todo o respeito e reconhecimento pelo brilhantismo com o qual defende os interesses da sociedade brasileira.
Parabéns e sucesso nessa trajetória...

terça-feira, 27 de julho de 2010

DIVÓRCIO SEM CULPA

Enfim, colocou-se um termo final na separação judicial. Estamos falando da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ocorrida neste mês que alterou as regras do divórcio, representando um marco para o Direito de Família e uma conquista para a sociedade. A partir de agora o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio direto, sem prazos, sem discutir culpa e sem o requisito da prévia separação judicial. Assim este memorável fato cela, de uma vez por todas, a necessidade de se discutir a culpa do rompimento do casamento entre os cônjuges.
Destarte, depois de mais de três décadas desde a edição da Lei 6.5515/77 (Lei do Divórcio) e das pontuais resistências de alguns congressistas mais conservadores, certo é que a Emenda Constitucional nº 66/2010 foi votada e já é uma realidade social em vigência.
Neste turno resta eliminada qualquer hipótese de discussão a respeito de quem foi o culpado pelo rompimento do casamento. Aliás, de quem é a culpa?? Existe um culpado? Ou ambos contribuem para este fenecimento.
Portanto, se alguém casar na data de hoje e desejar se divorciar após o transcurso de apenas dois meses de convivência poderá fazê-lo, veja-se, sem culpa e sem medo de voltar a ser feliz por meio de outro relacionamento conjugal. Ë, sem dúvida, mais um avanço nas relações familiares. Eliminar a discussão da culpa é caminhar para a dissolução de um vínculo sem mágoas e dissabores processuais enobrecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Aliás este é o caminho.
Por derradeiro, é oportuno esclarecer que as pessoas que já estão separadas judicialmente aguardando o prazo de conversão para o divórcio necessitam requerer tal procedimento judicial ou extrajudicionalmente, se for o caso. Contudo, insta destacar que não há necessidade de aguardar o prazo, antes de 01 (um) ano, para tal fim. Igualmente, mais um avanço sem máculas e sem CULPA.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

(RO-47600-42.2009.5.05.0000)

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Emenda Constitucional n.º66

No dia 14 de julho de 2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, cujo conteúdo trata da dissolubilidade do casamento civil.
Assim, com advento da Emenda Constitucional n° 66, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos foi abolido.
Neste passo, eventuais questionamentos a respeito do lapso temporal para o divórcio restaram afastados, ante a atual disposição constitucional.
Desse modo, pela nova ordem constitucional, as pessoas casadas que tiverem interesse na dissolução da sociedade conjugal poderão propor diretamente a ação de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Ainda, com base na nova perspectiva, os separados legalmente podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio, sem precisar aguardar qualquer transcurso de prazo.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.

Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: TST