Enfim, colocou-se um termo final na separação judicial. Estamos falando da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ocorrida neste mês que alterou as regras do divórcio, representando um marco para o Direito de Família e uma conquista para a sociedade. A partir de agora o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio direto, sem prazos, sem discutir culpa e sem o requisito da prévia separação judicial. Assim este memorável fato cela, de uma vez por todas, a necessidade de se discutir a culpa do rompimento do casamento entre os cônjuges.
Destarte, depois de mais de três décadas desde a edição da Lei 6.5515/77 (Lei do Divórcio) e das pontuais resistências de alguns congressistas mais conservadores, certo é que a Emenda Constitucional nº 66/2010 foi votada e já é uma realidade social em vigência.
Neste turno resta eliminada qualquer hipótese de discussão a respeito de quem foi o culpado pelo rompimento do casamento. Aliás, de quem é a culpa?? Existe um culpado? Ou ambos contribuem para este fenecimento.
Portanto, se alguém casar na data de hoje e desejar se divorciar após o transcurso de apenas dois meses de convivência poderá fazê-lo, veja-se, sem culpa e sem medo de voltar a ser feliz por meio de outro relacionamento conjugal. Ë, sem dúvida, mais um avanço nas relações familiares. Eliminar a discussão da culpa é caminhar para a dissolução de um vínculo sem mágoas e dissabores processuais enobrecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Aliás este é o caminho.
Por derradeiro, é oportuno esclarecer que as pessoas que já estão separadas judicialmente aguardando o prazo de conversão para o divórcio necessitam requerer tal procedimento judicial ou extrajudicionalmente, se for o caso. Contudo, insta destacar que não há necessidade de aguardar o prazo, antes de 01 (um) ano, para tal fim. Igualmente, mais um avanço sem máculas e sem CULPA.
Destarte, depois de mais de três décadas desde a edição da Lei 6.5515/77 (Lei do Divórcio) e das pontuais resistências de alguns congressistas mais conservadores, certo é que a Emenda Constitucional nº 66/2010 foi votada e já é uma realidade social em vigência.
Neste turno resta eliminada qualquer hipótese de discussão a respeito de quem foi o culpado pelo rompimento do casamento. Aliás, de quem é a culpa?? Existe um culpado? Ou ambos contribuem para este fenecimento.
Portanto, se alguém casar na data de hoje e desejar se divorciar após o transcurso de apenas dois meses de convivência poderá fazê-lo, veja-se, sem culpa e sem medo de voltar a ser feliz por meio de outro relacionamento conjugal. Ë, sem dúvida, mais um avanço nas relações familiares. Eliminar a discussão da culpa é caminhar para a dissolução de um vínculo sem mágoas e dissabores processuais enobrecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Aliás este é o caminho.
Por derradeiro, é oportuno esclarecer que as pessoas que já estão separadas judicialmente aguardando o prazo de conversão para o divórcio necessitam requerer tal procedimento judicial ou extrajudicionalmente, se for o caso. Contudo, insta destacar que não há necessidade de aguardar o prazo, antes de 01 (um) ano, para tal fim. Igualmente, mais um avanço sem máculas e sem CULPA.
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