No dia 14 de julho de 2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, cujo conteúdo trata da dissolubilidade do casamento civil.
Assim, com advento da Emenda Constitucional n° 66, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos foi abolido.
Neste passo, eventuais questionamentos a respeito do lapso temporal para o divórcio restaram afastados, ante a atual disposição constitucional.
Desse modo, pela nova ordem constitucional, as pessoas casadas que tiverem interesse na dissolução da sociedade conjugal poderão propor diretamente a ação de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Ainda, com base na nova perspectiva, os separados legalmente podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio, sem precisar aguardar qualquer transcurso de prazo.
Assim, com advento da Emenda Constitucional n° 66, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos foi abolido.
Neste passo, eventuais questionamentos a respeito do lapso temporal para o divórcio restaram afastados, ante a atual disposição constitucional.
Desse modo, pela nova ordem constitucional, as pessoas casadas que tiverem interesse na dissolução da sociedade conjugal poderão propor diretamente a ação de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Ainda, com base na nova perspectiva, os separados legalmente podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio, sem precisar aguardar qualquer transcurso de prazo.
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