segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Direito de resposta na propaganda eleitoral é restrito a candidato, partido ou coligação

Somente candidato, partido ou coligação têm legitimidade para requerer, junto à Justiça Eleitoral, direito de resposta no horário eleitoral gratuito. O entendimento foi firmado, por maioria, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que julgou improcedentes as representações ajuizadas no TSE pelo ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza e pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva.

Cinco dos sete ministros entenderam que sequer deveria ser analisado o mérito dos pedidos de direito de resposta. Já na preliminar, consideraram que tanto Paulo Vieira de Souza, quanto José Dirceu, são estranhos ao processo eleitoral e que, portanto, não seriam parte legítima para ajuizar representação pedindo direito de resposta no horário eleitoral gratuito.

A representação em que a questão foi analisada mais profundamente foi a ajuizada pelo engenheiro Paulo de Souza, que se sentiu ofendido por informações divulgadas na propaganda eleitoral de Dilma Rousseff. Entretanto, os ministros sequer analisaram se tais ofensas dariam a ele ou não o direito de resposta.

O mesmo aconteceu com a representação ajuizada por José Dirceu que se sentiu ofendido pela propaganda eleitoral patrocinada pela coligação que tem José Serra como candidato à presidência da República. Já na discussão preliminar, o TSE decidiu que eles não têm legitimidade para fazer esse tipo de questionamento na Justiça Eleitoral, uma vez que não fazem parte da disputa em curso.

Maioria

Prevaleceu então o entendimento do ministro Marco Aurélio que em seu voto destacou que o artigo 58 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) é categórico em restringir o direito de resposta na propaganda política a candidato, partido ou coligação para o equilíbrio da disputa eleitoral.

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, no caso de pessoas alheias ao processo eleitoral se sentirem ofendidas pelo conteúdo divulgado durante a propaganda, devem elas procurar outras esferas da Justiça para pedir a reparação pelas ofensas.

No julgamento da representação de Paulo Vieira de Souza o ministro Marco Aurélio questionou: “reconhecer a ele o direito de resposta, ele apresentará o quê? Na avaliação do ministro no caso ele “é um estranho” ao processo eleitoral e deverá procurar “seara diversa da eleitoral”, salientou.

Na mesma linha votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. Para a ministra Cármen Lúcia não há como vislumbrar no caso o direito de resposta, uma vez que “não existe relação jurídico-eleitoral entre o representante [Paulo Vieira de Souza] e a coligação”.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, “o propósito do horário eleitoral é muito maior do que a troca de ofensas”, ao afirmar que a propaganda visa informar a população para as propostas daqueles que poderão governar o país nos próximos quatro anos.

Já o ministro Ricardo Lewandowski observou que é preocupante abrir o precedente para que “pessoa totalmente alheia ao processo eleitoral” se dirija a mais alta Corte Eleitoral do país para pedir reparação por ofensas. O ministro-presidente lembrou que o cidadão brasileiro paga [em impostos] pela divulgação da propaganda que é destinada aos participantes da disputa eleitoral manifestarem suas propostas publicamente. Para Lewandowski não cabe no caso “inserir um componente privado numa relação que é eminentemente pública”.

Terceiros

O relator das representações, ministro Henrique Neves, afastou a preliminar de ilegitimidade de Paulo de Souza e José Dirceu para ajuizarem as representações. Na avaliação do relator, que foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani, o direito de resposta está previsto na Constituição Federal e deve ser exercido, mesmo que eles não sejam candidatos.

Os ministros defenderam que a Resolução 23.191 que trata da propaganda eleitoral dos candidatos prevê o direito de resposta a terceiros. O ministro Henrique Neves observou que é o candidato que escolhe quem vai ocupar espaço no horário eleitoral e que deveria ser responsabilizado por eventuais ofensas proferidas durante sua propaganda.

Processos relacionados: RP 359637; RP361021

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo CC, se estiver acordado na convenção

É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia”.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.002.525 – DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.9.2010.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária

Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A discussão apresentada no caso diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento.

O recurso pretende saber se é autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante”. No recurso, é questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor.

O IPERGS sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da CF, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Aponta que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumenta que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94).

O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. “Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional”, avaliou.

Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) “e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)”. Dessa forma, considerou haver relevância constitucional “acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento”.

Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita”. No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se “pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso”.

(Fonte: STF)

terça-feira, 12 de outubro de 2010

O silêncio dos inocentes: STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.

Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.

No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.

Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”

Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro

Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.

Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.

Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras

Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.

Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.

Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.

Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.

É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ

É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).

Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.

Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni

O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo

No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.
(Fonte: STJ)

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

TST autoriza redução de intervalo intrajornada

Empregado submetido a jornada de oito horas, em turno ininterrupto de revezamento estabelecido em acordo coletivo, não tem direito a horas extraordinárias após a sexta diária, porque as oito horas de trabalho caracterizam-se como horas efetivamente pactuadas. A interpretação unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo - Sindialimentação.

No caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Sindicato pretendia que a Chocolates Garoto fosse condenada a pagar horas extras a seus trabalhadores por ter havido redução do intervalo para repouso e alimentação. O sindicato ainda argumentou que o acordo coletivo não retira a natureza suplementar da prorrogação da jornada, apenas autoriza que a jornada seja extrapolada sem pagamento das horas extraordinárias.

Entretanto, o relator destacou que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada é direito assegurado no artigo 71, §3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, para trabalho contínuo, com duração de mais de 6 horas, é obrigatório um intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo 1 hora, e esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que os empregados não estejam cumprindo horas suplementares – hipótese dos autos.

De acordo com o ministro Aloysio, é certo que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho, mas, havendo previsão legal para a redução, deve ser respeitada. E conforme a Súmula nº 423 do TST, “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

Na Terceira Turma do TST, o recurso de revista do sindicato já tinha sido rejeitado (não conhecido). Embora incontroverso que os empregados estavam submetidos a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a Turma entendeu que foram observadas as exigências legais para a redução do intervalo mínimo de repouso e alimentação e houve autorização do Ministério do Trabalho. Além do mais, na medida em que a 7ª e 8ª horas firmadas em acordo coletivo não se caracterizavam como horas extraordinárias, também não configurou jornada superior à legal para desautorizar a redução do intervalo.

Da mesma forma, na SDI-1, o pedido do sindicato também não teve sucesso. Os ministros negaram provimento aos embargos e prevaleceu a interpretação de que a existência de autorização do Ministério do Trabalho confere validade à redução do intervalo intrajornada, quando não houver trabalho em sobrejornada. (E-RR-141500-12.2006.5.17.0013)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Curso de Direito Material e Processual do Trabalho: Uma Visão Moderna dos Direitos Sociais.

Um dos momentos da noite de lançamento do livro "Curso de Direito Material e Processual do Trabalho: Uma Visão Moderna dos Direitos Sociais", com alguns dos Autores. Parabéns a todos!

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Curso de Direito Material e Processual do Trabalho. Uma Visão Moderna dos Direitos Sociais.

Convidamos a todos para o lançamento nacional do livro "Curso de Direito Material e Processual do Trabalho. Uma Visão Moderna dos Direitos Sociais".
O evento ocorrerá na noite de abertura do CONAT (Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas), a partir das 21h30min, no Centro de Convenções de Florianópolis.
Todas as integrantes do escritório MMC&S participarão do evento, prestigiando em especial Dra. Janaína Chiaradia, uma das autoras do citado livro.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Mês de comemoração à Advocacia

MMC&S esteve presente também nos eventos de comemoração ao dia do Advogado (11.08). Junto com aqueles que buscam na advocacia a garantia da democracia e uma sociedade mais digna.
Acreditamos na possibilidade de uma sociedade ética, moral e protegida pela Justiça!

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.

O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.

Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.

”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Acompanhe a publicação do v. acórdão: HC 135.906 – MG, rel. Min. Jorge Mussi.
Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

OIT estuda criação de norma sobre trabalho doméstico

A proteção aos trabalhadores domésticos de todo o mundo poderá ser adotada como norma na próxima Convenção Internacional do Trabalho, em 2011. A afirmação foi feita hoje (12) pela diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry.

A Convenção Internacional do Trabalho já aprovou 200 normas desde sua criação em 1919. As normas com caráter de recomendação da OIT não obrigam os países a adotá-las, mas serve como orientação sobre o tema, para formulação de legislações e políticas públicas.

Cleopatra disse que o trabalho doméstico, apesar de permitir o trabalho feminino com maior produtividade e lucro, já que as mulheres podem trabalhar mais despreocupadamente, é um dos menos valorizados.

"Espero que a recomendação seja aprovada no próximo ano. Ela deve prever a idade mínima, a liberdade de associação, a proibição de trabalho forçado, a não discriminação, o acesso à saúde e jornada de trabalho prefixada", defendeu.

Dos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, 97% são mulheres. Segundo a representante do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, isto significa 17% de toda população feminina do Brasil.

"Apesar de haver uma legislação nacional, que protege a trabalhadora doméstica, apenas cerca de 30% têm carteira assinada. E a contratação irregular se dá, mais frequentemente, em regiões com a renda média elevada", afirmou.

Para o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Otávio Brito Lopes, o grande problema no Brasil é a falta de efetividade na aplicação dos direitos assegurados por lei ao trabalhador doméstico.

"A inviolabilidade de domicílio dificulta a atuação do Ministério Público. Estamos estudando uma forma de fiscalizar, sem que isto represente uma violação. Vamos realizar inicialmente um trabalho educativo junto aos sindicatos e às associações de trabalhadores e empregadores", afirmou.

Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lélio Bentes, é lamentável que a Constituição de 1988 tenha esquecido ou expressamente excluído do Artigo 7º os empregados domésticos.

"A Constituição estabelece apenas que alguns direitos sejam estendidos aos trabalhadores domésticos, mas assinar a carteira de trabalho é obrigatório e constitui delito contratar um empregado doméstico de forma irregular", esclareceu Bentes.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas
No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.

Eleição de foro

De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.

Inadimplência após posse do bem

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego

Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020)
fonte: notícias do site do TST

terça-feira, 3 de agosto de 2010

MMC&S presente no Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Em solenidade realizada na cidade de Blumenau, Dra. Luciane Mortari assumiu o cargo de Presidente da Comissão de Professores de Direito de Família de Santa Catarina, junto ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

O IBDFAM completa, em 2010, treze anos de novos paradigmas no campo do Direito de Família brasileiro. Ele foi criado, em 25/10/1997, durante o I Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte (MG), a partir da reunião das vontades de alguns estudiosos da matéria em mudar o tratamento e as disposições sobre ela.

É uma entidade de cunho técnico-científico sem fins lucrativos que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes à família brasileira. Desde a sua fundação, vem trabalhando na tentativa de adequar o atendimento às diversidades e especificidades das demandas sociais que recorrem à Justiça.
Hoje, o IBDFAM conta com quase cinco mil associados no Brasil e exterior, dentre eles ministros, magistrados, pesquisadores, promotores, defensores públicos, advogados, psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais. Tem a sua representação consolidada, por meio das diretorias estaduais, em todos os estados brasileiros.
O IBDFAM participa ativamente das discussões que afetam o destino da sociedade brasileira na área de Direito de Família, com atuações no Judiciário, Executivo, Legislativo e imprensa.
Acadêmica — Convênios e acordos de cooperação são firmados, visando ao intercâmbio de informações e ao aprimoramento profissional.
Institucional — O IBDFAM investe em publicações, desenvolve novos produtos de comunicação e promove eventos na área de Direito de Família em todo o Território Nacional.

Maiores informações:


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Plenário reabre hoje sessões de julgamento do semestre, às 14h

Após o recesso forense de julho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomam nesta segunda-feira (2) a rotina das sessões. As atividades relativas ao segundo semestre deste ano serão abertas em sessão a partir das 14h, transmitida ao vivo pela TV Justiça e também pela Rádio Justiça. Entre os processos em pauta, há 23 mandados de injunção (MI) impetrados por funcionários públicos e sindicatos de servidores em que contestam a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição de 1988 (art. 40, parágrafo 4º) que trata de aposentadoria especial a ser concedida a servidores que sejam portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou que trabalhem sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ainda na pauta de segunda-feira, há um recurso extraordinário (RE 537427), de relatoria do ministro Marco Aurélio, impetrado pela Souza Cruz contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral em função de dependência causada pelo cigarro que lhe foi imposta pela 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova, e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

Deverá ser retomado, com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26794, impetrado pela Associação dos Magistrados do Mato Grosso do Sul (Amamsul) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o corte imediato das parcelas de auxílio-moradia paga aos magistrados inativos e pensionistas do Judiciário daquele estado. O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, já havia concedido parcialmente a segurança, por entender que o CNJ, órgão administrativo do Judiciário, não tem poder para legitimar ou não um ato do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TC-MS), que é um órgão do Legislativo. Ele se referia aos casos de magistrados com aposentadoria já homologada pelo TC-MS. Por outro lado, o ministro entendeu que a Amamsul não tem legitimidade para representar os magistrados inativos e pensionistas do Judiciário, pois estes não integram seu quadro de associados.

Destaques do semestre

A expectativa é a de que, até o final do ano, sejam julgados no STF processos de grande interesse social. Entre eles está a utilização de cotas raciais para reserva de vagas em universidades públicas; a interrupção da gravidez quando constatada a anencefalia do feto; TV Digital; o poder de investigação do Ministério Público e a ocupação de terras por quilombolas.

Até o próximo dia 19 de agosto, o ministro Eros Grau se despedirá da Corte em decorrência de uma exigência constitucional: a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Caberá ao presidente da República indicar o sucessor de Eros Grau e, ao Senado, após sabatina, aprovar ou não a indicação. Com a aposentadoria do ministro Eros Grau, os processos que estão sob sua análise passarão a novo relator.

Confira abaixo os temas relevantes que podem ser julgados pelo STF neste semestre:

Anencefalia

Um dos temas mais polêmicos em tramitação na Suprema Corte trata da possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro). O julgamento de mérito pode ser iniciado ainda neste semestre, com a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.
A ação foi ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe, o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF com representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.

Poder de investigação do MP

Até onde vai o poder de investigação do Ministério Público? A questão será decidida pelo Plenário do STF, quando os ministros da Corte julgarem Habeas Corpus (HC 84548) impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como "Sombra". Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. Dois ministros se pronunciaram sobre o tema até agora. O relator, ministro Marco Aurélio, considera que o MP não tem competência para realizar investigação. Já Sepúlveda Pertence (aposentado) divergiu por entender que o MP tem como atribuição, também, realizar investigações. O julgamento deverá ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Quilombos

Também deve ser julgada em plenário ainda este ano a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, que trata da ocupação de terras por cerca de três mil comunidades formadas por pessoas remanescentes de quilombos no Brasil. A ação foi proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) - atual Democratas (DEM) - e contesta o Decreto 4.887/03, que regulamenta a situação fundiária dos quilombolas. Segundo o partido político, o decreto que trata da propriedade dos remanescentes das comunidades quilombolas invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

Cofins

Os ministros do Supremo devem julgar até o final do ano o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) que trata da permanência dos valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do COFINS. Em fevereiro deste ano, em sessão plenária, os ministros prorrogaram o prazo de 180 dias para concluir o julgamento. No dia 13 de agosto de 2008, liminar deferida pela Corte suspendeu, até o julgamento final, todos os processos que tramitam na Justiça sobre a legalidade da inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

TV Digital

Outro tema a ser debatido em plenário é a adoção do padrão digital para a transmissão de sinal pelas emissoras de TV. Os ministros vão julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3944), com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O partido questiona procedimentos de instalação do novo sistema previstos no Decreto 5.820/06, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital. Segundo o PSOL, os artigos violam o parágrafo 5º do artigo 220 e o artigo 223 da Constituição Federal. O caso tem como relator o ministro Ayres Britto.

Cotas

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas – deverá movimentar o Plenário do STF neste semestre. O tema é polêmico e foi debatido em audiência pública realizada em fevereiro deste ano com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não-governamentais. Serão julgados dois processos que estão sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski:

ADPF 186: ajuizada pelo Partido Democratas contra o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas na UnB.

RE 597285: interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas.

AR,VP/EH
(Fonte: site STF)

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Senadora NIURA DEMARCHI

O escritório MMC&S, recebeu na data de ontem, a visita da ilustre Senadora Niura Demarchi.
Niura, além de ser nossa representante em uma das casas do Congresso Nacional, é uma amiga querida, batalhadora e que merece todo o respeito e reconhecimento pelo brilhantismo com o qual defende os interesses da sociedade brasileira.
Parabéns e sucesso nessa trajetória...

terça-feira, 27 de julho de 2010

DIVÓRCIO SEM CULPA

Enfim, colocou-se um termo final na separação judicial. Estamos falando da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ocorrida neste mês que alterou as regras do divórcio, representando um marco para o Direito de Família e uma conquista para a sociedade. A partir de agora o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio direto, sem prazos, sem discutir culpa e sem o requisito da prévia separação judicial. Assim este memorável fato cela, de uma vez por todas, a necessidade de se discutir a culpa do rompimento do casamento entre os cônjuges.
Destarte, depois de mais de três décadas desde a edição da Lei 6.5515/77 (Lei do Divórcio) e das pontuais resistências de alguns congressistas mais conservadores, certo é que a Emenda Constitucional nº 66/2010 foi votada e já é uma realidade social em vigência.
Neste turno resta eliminada qualquer hipótese de discussão a respeito de quem foi o culpado pelo rompimento do casamento. Aliás, de quem é a culpa?? Existe um culpado? Ou ambos contribuem para este fenecimento.
Portanto, se alguém casar na data de hoje e desejar se divorciar após o transcurso de apenas dois meses de convivência poderá fazê-lo, veja-se, sem culpa e sem medo de voltar a ser feliz por meio de outro relacionamento conjugal. Ë, sem dúvida, mais um avanço nas relações familiares. Eliminar a discussão da culpa é caminhar para a dissolução de um vínculo sem mágoas e dissabores processuais enobrecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Aliás este é o caminho.
Por derradeiro, é oportuno esclarecer que as pessoas que já estão separadas judicialmente aguardando o prazo de conversão para o divórcio necessitam requerer tal procedimento judicial ou extrajudicionalmente, se for o caso. Contudo, insta destacar que não há necessidade de aguardar o prazo, antes de 01 (um) ano, para tal fim. Igualmente, mais um avanço sem máculas e sem CULPA.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

(RO-47600-42.2009.5.05.0000)

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Emenda Constitucional n.º66

No dia 14 de julho de 2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, cujo conteúdo trata da dissolubilidade do casamento civil.
Assim, com advento da Emenda Constitucional n° 66, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos foi abolido.
Neste passo, eventuais questionamentos a respeito do lapso temporal para o divórcio restaram afastados, ante a atual disposição constitucional.
Desse modo, pela nova ordem constitucional, as pessoas casadas que tiverem interesse na dissolução da sociedade conjugal poderão propor diretamente a ação de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Ainda, com base na nova perspectiva, os separados legalmente podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio, sem precisar aguardar qualquer transcurso de prazo.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.

Foi sancionada na quarta-feira (29), pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de ontem, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: TST

terça-feira, 29 de junho de 2010

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Estado de São Paulo obtém liminar para contratar mão de obra em projetos habitacionais

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar que suspende decisão que impedia a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar em sua atividade-fim, para execução de projetos habitacionais.
A restrição havia sido determinada por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em ação movida pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo (SASP). Na ação civil pública, a SASP alegou, com base em editais para contratação de mão de obra terceirizada, haveria indícios de que a CDHU iniciaria uma reestruturação de seus quadros, que implicaria dispensa sem justa causa, de 40% a 60% de seus funcionários, contratados mediante concurso público.
A ação foi julgada improcedente pela 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, e ambas as partes recorreram ao TRT, que deu provimento o recurso ordinário do sindicato, determinando que a CDHU se abstivesse de demitir os empregados do quadro de carreira e de contratar mão de obra terceirizada para trabalhar nas atividades-fim da empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Na condição de controladora da CDHU, o Estado de São Paulo recorreu ao TST, requerendo a suspensão da decisão do TRT. Após argumentar que o Regional considerou equivocadamente como atividades-fim aquelas que foram objeto das licitações, e que isso não implicaria em dispensa dos técnicos da empresa, sustentou que a proibição imposta inviabilizaria inúmeros projetos habitacionais no Estado.

Ao analisar o pedido do Estado de São Paulo, o ministro Milton de Moura França considerou, inicialmente, que a complexidade das atividades da CDHU – relacionadas com a execução de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, além de intervenção na urbanização das cidades paulistas, com atuação em favelas, revitalização de cortiços e remoção de pessoas em áreas de risco ou de proteção ambiental – exige a contratação de empresas especializadas. “Caso contrário, necessitaria de excessivo aparelhamento de sua estrutura e grande demanda de pessoal, tendo em vista que conta atualmente com aproximadamente 1.400 empregados, admitidos mediante aprovação em concurso público, e estão em execução mais de 65.000 unidades habitacionais em todo o estado, além das que estão em fase de planejamento”.

O ministro observou, também, que a manutenção permanente dessa estrutura “ofenderia o princípio da eficiência da Administração Pública, pelo qual esta deve orientar suas ações para a concretização material e efetiva de suas finalidades”, e que o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, “não só autoriza, mas impõe à Administração Pública a obrigatoriedade do procedimento licitatório para contratação de obras e serviços, sob pena de responsabilização”. Por outro lado, ele avalia que a alegada substituição dos funcionários da CDHU por mão de obra terceirizada, “com a iminência de dispensa em massa, dependeria de sua comprovação inequívoca”, o que não encontra respaldo nos autos. E, ao concluir seu despacho, o ministro afirma estar caracterizada, no caso, grave lesão à ordem e economias públicas, “visto que se revelam capazes de inviabilizar o programa de habitação do Estado de São Paulo, de elevado alcance social, voltado à população de baixa renda”.

Com esses fundamentos, o presidente do TST deferiu o pedido de liminar, “para sustar os efeitos do acórdão do Regional, quanto à determinação de que a CDHU se abstenha de realizar licitações para a contratação de obras e serviços, até o exame do recurso de revista”.

(TST-SLAT-32081-31.2010.5.00.0000)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

NOSSA AÇÃO 2010

As sócias do MMC&S participando da "Nossa Ação 2010". O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Dr. Diogo Nicolau Pítsica, Dra. Luciane Mortari (Conselheira Regional da CAASC), Dr. Raphael Rocha Lopes (Presidente da 23ª Subseção da OAB/SC) e Dra. Karina Valverde Martins (Delegada da CAASC) e Dr. Osmar Graciola (Conselheiro da CAASC).

Foram disponibilizados exames gratuitos de glicemia, colesterol, triglicerídeos, pressão arterial, osteoporose e espirometria; Livraria da CAASC, Plano de Saúde, OABPrev-SC, OABCRED, divulgação, esclarecimentos e vendas.
Parabéns a todos!

CAASC

A Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina foi criada pelo Conselho Seccional em 05 de fevereiro de 1948. O Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho Seccional no dia 22 de abril, pelo Conselho Federal em 15 de junho e homologado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 6 de agosto de 1948. O Conselho Seccional da OAB/SC elegeu a primeira Diretoria, Conselho Fiscal e Suplentes em 06 de maio de 1949 e a posse da Diretoria aconteceu em 20 de maio, seguida pela distribuição dos cargos entre seus Diretores. A instalação da Caixa ocorreu em 24 de maio de 1949.



O presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Diogo Nicolau Pítsica, convida os advogados e seus dependentes a usufruírem da Nossa Ação 2010, que está hoje em Jaraguá do Sul e Guaramirim e na quinta, dia 24, em Joinville. A Delegada da CAASC KARINA G. VALVERDE MARTINS aguarda a participação de todos os advogados da região.
A OAB/SC e CAASC começaram em 17 de maio a percorrer todas as 42 Subseções do Estado levando aos advogados, advogadas e familiares exames gratuitos de saúde, além da divulgação, esclarecimentos e vendas da Livraria da CAASC, OAB/Saúde/Unimed, OABPrev-SC, OABCRED e Processo Eletrônico.
As equipes que compõem a Nossa Ação também encaminham carteiras da CAASC, publicações DJ e DJU, levam esclarecimentos sobre seguros, convênios, palestras e cursos, bem como anotam sugestões e reivindicações para a Nossa CAASC e OAB/SC.
• Exames gratuitos de glicemia, colesterol, triglicerídeos, pressão arterial, osteoporose e espirometria;
• Livraria da CAASC, Plano de Saúde, OABPrev-SC, OABCRED, divulgação, esclarecimentos e vendas.
• Divulgação dos Benefícios: Carteiras da CAASC, Publicações DJ e DJU, Cursos, Seguros, Convênios, Ambulatórios, reuniões, palestras, etc.
• OAB/SC e CAASC – Visita aos escritórios, informações gerais, reivindicações e esclarecimentos.

Pneus trazidos para o Brasil dentro da cota legal não podem ser tributados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou por unanimidade decisão de 1ª instância e considerou ilegal ordem de serviço emitida pela Receita Federal de Foz do Iguaçu segundo a qual pneus de automóveis, motocicletas e demais veículos automotores vindos do exterior não poderão ser considerados bagagem e enquadrados dentro da cota legal isenta de tributação. A decisão foi publicada nesta semana (16/6) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Segundo a Ordem de serviço 02/2007 emitida pela RF de Foz do Iguaçu, os pneus deveriam ser retidos para aplicação do regime comum de importação.

A norma emitida levou o Ministério Público Federal a ajuizar ação civil pública alegando que o órgão federal teria infringido o princípio da legalidade ao disciplinar regime de importação e interpretar legislação aduaneira. Segundo o MPF, a ordem de serviço não é ato administrativo adequado para criar obrigações ou restringir direitos dos cidadãos.

A sentença de primeiro grau considerou procedente o pedido do MPF, levando a União a recorrer ao TRF4 defendendo a legalidade do ato normativo emitido pela Receita.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, entendeu que o delegado da RF não tinha competência para emitir a ordem de serviço com tais resoluções. “Ainda que caiba à RF dizer o que pode ou não ser considerado bagagem, tal atribuição compete apenas às superintendências da RF e não às delegacias”, escreveu em seu voto.

“O fato de os veículos terrestres automotores estarem excluídos do conceito de bagagem não pode ensejar a exclusão também dos pneus, pois são acessórios. Tal interpretação estaria sendo excessiva, exorbitando do poder regulamentar”, concluiu.

Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2007.70.02.009937-7/PR, rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 25.5.2010.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Bafômetro fora dos padrões do Inmetro fundamenta pedido de habeas corpus

Denunciado em Belo Horizonte por dirigir sob efeito de álcool, R.A.S.R. ajuizou Habeas Corpus (HC 104418) no Supremo Tribunal Federal (STF) para extinguir a ação penal a que ele responde na comarca de Congonhas (MG), alegando a ilicitude da prova, que teria sido obtida por meio de bafômetro fora dos padrões estipulados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia).

Segundo a denúncia, durante uma fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários Federais abordaram R.A. na BR 040 e o submeteram ao exame do bafômetro, constatando que ele apresentava concentração de 0.44 miligramas de álcool por litro de ar expelido, quantidade superior à permitida por lei.

A defesa alega que a prova contra R.A. teria sido obtida de forma ilícita. Isso porque a última calibragem do aparelho usado para fazer o teste teria sido feita em janeiro de 2007, mais de dois anos antes dos fatos apontados na denúncia. E, segundo a defesa, a Portaria 06/2002, do Inmetro, estipula que os bafômetros devem ser verificados anualmente para conferência da calibragem.

Assim, se o aparelho foi utilizado de forma ilícita, o resultado por ele produzido também foi ilícito e, por isso, não pode ser admitido como prova no processo contra seu cliente, diz o advogado.

Além disso, tomando-se por base a lei vigente à época dos fatos, o que a denúncia relata não caracteriza tipo penal, diz o defensor, uma vez que, no caso, não houve dano ou perigo de dano a nenhum objeto de tutela penal, conclui a defesa ao pedir o trancamento da ação penal.

Fonte: STF

segunda-feira, 21 de junho de 2010

FACTORING: breves esclarecimentos

Segue abaixo o texto escrito pela Dra. Martha Carina Stern Bianchi, a respeito do factoring, o qual foi publicado em noticiário local:
Será que sabemos realmente o que é factoring ou a confundimos com outras atividades?
Para não restar dúvidas, cumpre esclarecer desde já esclarecer que factoring é a prestação de serviços em base contínua, os mais variados e abrangentes, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Ou seja, a fomentada ou faturizada, que nada mais é que a cliente da empresa de fomento comercial, realiza vendas ou presta serviços cujos pagamentos se darão a prazo, e esta adquire os respectivos títulos de crédito à vista. Mas os serviços de uma factoring não se limitam a isto, já que esta ainda ajuda na aquisição de matéria-prima, na organização da contabilidade, no controle de fluxo de caixa, na busca de novos clientes, expansão de vendas, análise dos sacados, entre outros. Luiz Lemos Leite, o mais renomado doutrinador brasileiro sobre o assunto, justifica: “A conseqüência de toda aquela gama de serviços prestados justifica-se para facilitar a venda, a vista, e a compra, em dinheiro, dos direitos das vendas mercantis realizadas, a prazo, por suas empresas-clientes, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os direitos, representados por títulos de crédito.” Tendo em vista que suas atividades não são equiparadas à bancárias, não há necessidade de autorização do Banco Central para seu funcionamento, bastando que seus atos constitutivos sejam registrados e arquivados nas Juntas Comerciais do País. Justamente por não se enquadrarem como atividades do sistema financeiro nacional, não podem atuar ou se apresentar como, sob pena de incorrerem em crime, em especial o previsto nos artigos 1 e 16 da Lei 7492/86, bem como no artigo 160 do Código Penal. Cumpre ainda lembrar que a principal atividade das instituições financeiras é a captação de recursos no mercado, bem como o empréstimo a terceiros mediante pagamento de juros, que correspondem à remuneração do capital. E falando em remuneração, é válido também relembrar que a empresa de fomento cobra o denominado fator de compra, que nada mais é do que a fixação de um preço para a compra e venda dos títulos de créditos. Este fator é fixado de acordo com os critérios adotados pelas respectivas factorings, e, segundo consta no site da ANFAC – Associação Nacional das Factorings, compõe o fator de compra o custo de fundeamento (capital próprio, mútuo de sócios, mútuo de empresas coligadas, empréstimos bancários, taxa de desconto bancário, taxa de juro do CDB), taxa equivalente; ad valorem, carga tributária e expectativa de lucro. Portanto, quem cobra juros é banco, que faz operação de crédito; e não factoring, que cobra um fator de compra nos títulos que adquire. Outro ponto que merece destaque, refere-se à responsabilidade do faturizado na boa origem dos títulos negociados e, conseqüentemente, pelos respectivos adimplementos. Até porque, infelizmente, já virou prática comum a emissão de títulos sem lastro no mercado, e o sentimento de impunidade que assola a sociedade incentiva esta prática tão lamentável. Desta forma, além do faturizado responder pela solvência do crédito, pode também, responder pelo crime de emissão de duplicata simulada, cujo ilícito consiste em emitir e colocar em circulação fatura, duplicata ou nota de venda não correspondente à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Como visto, ambas as partes, faturizador e faturizado, podem incorrer nas penalidades da lei caso não sigam os seus ditames, pois, como dito anteriormente, a emissão de títulos sem lastro é tão comum quanto a prática da malfadada agiotagem, que até hoje acaba sendo confundida com a operação de fomento comercial. Nunca é demais lembrar: aquele que empresta dinheiro, cobra juros acima do patamar legal e não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, pratica agiotagem, sinônimo de usura. E jamais podemos cogitar qualquer semelhança entre a atividade lícita e essencial à manutenção e sobrevivência de inúmeras micro e médias empresas, com àquela desvirtuada e simulada, que acaba enterrando os desesperados por crédito.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Lei da Ficha Limpa se aplica a todos os candidatos das Eleições 2010

Além de ser aplicada nas eleições de 2010, a Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. Esse é o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em resposta a uma Consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS).
O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores. A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:
“I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?
II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?
III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?
IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?
V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?
VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?”
Voto do relator
Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.
Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.
Diante disso, o relator respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro em sua consulta e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE.
Divergências
O ministro Marcelo Ribeiro acompanhou, em parte, o voto do relator, respondendo afirmativamente a quinta e, com ressalva, a primeira questão e, também de maneira afirmativa, mas reservando-se ao exame de cada caso concreto, às perguntas de números 2, 3, 4 e 6. Já o ministro Marco Aurélio foi o único a responder de forma negativa a todos os questionamentos feitos pelo parlamentar.
Ao responder afirmativamente, porém “em termos”, a as perguntas 2, 3, 4 e 6 da consulta, o ministro Marcelo Ribeiro salientou que em determinadas situações, a inelegibilidade é uma consequência resultante de uma situação de fato, como a inelegibilidade por parentesco de ocupante de cargo público, por exemplo, mas é imposta como sanção em casos como abuso de poder econômico e compra de votos, entre outras. Assim, se a inelegibilidade tiver caráter de pena/sanção, a lei nova não poderá agravá-la, mas se for conseqüência de uma situação de fato, o agravamento é possível.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta do senador Arthur Virgílio na sessão de 10 de junho, também se manifestou na sessão desta quinta-feira pelo não conhecimento da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro. Porém, foi voto vencido e terminou respondendo de modo negativo às indagações. Segundo ele, uma lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, de acordo com o artigo 16 da Constituição Federal. O ministro afirmou ainda que uma lei nova, em regra, não pode reger situações passadas.
Ministério Público
A vice-procuradora-geral-eleitoral, Sandra Cureau, destacou, em seu pronunciamento na sessão, que a LC 135 tem vigência imediata e se aplica “não só a situações que vierem a se configurar entre o período de 4 de junho [data de sanção da lei] até a data das eleições, mas às outras hipóteses já configuradas”.
A vice-procuradora-geral lembrou que a LC 135 foi fruto da mobilização de milhares de cidadãos, que resultou em “histórico processo legislativo” que culminou na sanção da lei.
Ficha Limpa
A denominação Ficha Limpa foi dada à LC 135 pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena. A lei, sancionada no dia 4 de junho, alterou a LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
Com relação à vigência da LC 135 para o pleito deste ano, o TSE confirmou na sessão desta quinta-feira, novamente por maioria de votos, o entendimento que teve na sessão do dia 10 de junho último, ou seja, que a lei pode ser aplicada a partir das eleições de 2010. A Corte chegou a essa decisão ao examinar, na ocasião, consulta feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) sobre aplicação de lei de inelegibilidades, recém-aprovada, para as eleições gerais de outubro.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Fonte: TRE/SC.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Vizinho terá que indenizar por obras que danificaram casa ao lado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, e determinou o pagamento de indenização por José Vantoir Deola ao seu vizinho Marcelo Augusto Junges. Deola realizou obras em seu terreno, em desnível, ao lado de propriedade de Junges, provocando danos na residência deste. O valor da indenização por danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença, e o valor do dano moral foi fixado em R$ 3 mil.

Em sua apelação, Deola alegou não haver comprovação de que os danos foram causados pelas obras realizadas por ele. Entretanto, a perícia realizada apontou que, na fase inicial da construção, não foram respeitados os cuidados necessários, nem mesmo havia sido concedido o alvará pelo Município.

Ficou comprovado que somente após os problemas serem constatados a situação foi regularizada – e apenas no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). Durante a escavação do muro de arrimo realizada na obra, a área da garagem do vizinho cedeu, bem como os muros laterais e dos fundos, além de serem constatadas fissuras na área interna da casa, junto à divisa.

Em depoimento, o perito, além de confirmar os problemas, afirmou ter orientado a família a deixar o imóvel por risco de desabamento. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, enfatizou que, se a obra tivesse sido planejada e executada com a atenção necessária, provavelmente os danos não surgiriam.

Para ele, ficou claro não ter havido estudo prévio acerca das consequências da escavação e nivelamento do terreno inferior, nem o acompanhamento por responsável técnico. “Assim sendo, hialino que a responsabilidade pelo evento danoso é do apelante, devendo ser mantida a sentença nos termos em que foi prolatada”, concluiu Heil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.045860-1)

terça-feira, 1 de junho de 2010

Santa Catarina reduz ICMS do filtro solar

O consumidor catarinense vai pagar menos pelo filtro solar.
O governo do Estado vai reduzir, a partir de hoje (1º de junho), a alíquota do ICMS sobre o produto, que passará de 25% para 17%. Conforme a Secretaria da Fazenda, a intenção é tornar o preço do produto mais acessível ao consumidor porque, segundo o Instituto Nacional do Câncer, Santa Catarina é o Estado que lidera a incidência de câncer de pele, proporcionalmente ao número de habitantes.
Para se ter ideia do impacto da redução no preço, um protetor solar que custa ao consumidor R$ 30, paga hoje R$ 7,5 de ICMS. Com a redução da alíquota para 17%, o valor do produto deverá cair para R$ 27,60.
A redução será de R$ 2,4, o que corresponde a 8% do valor anterior.Mais proteçãoLevantamentos apontam que apenas cerca de 35% da população brasileira usa, diariamente, filtro solar. Para dermatologistas, a proteção deve ser diária, o ano todo.Mas diante dos preços elevados desses produtos e do benefício para a saúde, a Secretaria da Fazenda poderia ser mais ousada e fazer um corte ainda maior do ICMS.
(fonte: Bom Dia Santa Catarina)

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso

Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de revista da Bunge Alimentos S.A. e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.

A Quinta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.

Ao condenar a empresa, o TRT/PR julgou que não é a liberdade de locomoção o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

O ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma e relator do recurso de revista, observou que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.
Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a Quinta Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”. (RR - 488700-23.2007.5.09.0661)

segunda-feira, 24 de maio de 2010

11º SIMPÓSIO NACIONAL DE DIREITO

Um encontro que reuniu operadores, estudantes e apaixonados pelo fascinante mundo jurídico.
Foram apenas dois dias, mas com a intensidade jurídica que fez jus aos ensinamentos transmitidos, as trocas de experiências e os contatos mantidos.
Diante de tais considerações, vale a pena compartilhar alguns momentos especiais, que marcaram o simpósio e a nossa participação:

Dr. HÉLIO RUBENS COSTA, advogado em São Paulo/SP, mestre e doutorando em Direito pela PUC/SP. Secretário do IASP. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: ASPECTOS RELEVANTES DO ANTIPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(Dr. Hélio e Dra. Janaína após a palestra)


Dr. EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA, advogado em Curitiba/PR, Presidente do Instituto Paranaense de Estudos Criminais, professor de Direito Penal da Unicuritiba. Publicou vários artigos e livros jurídicos.Proferiu a palestra: POLÍTICA CRIMINAL DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA INDIVIDUAL.


Dr. ANIS KFOURI JÚNIOR, advogado em São Paulo/SP, mestre em Direito Político e Econômico, Diretor da Caixa de Assistência dos Advogados de SP, especialista em Direito Tributário, aperfeiçoamento em Direito Constitucional pela Harvard Law School. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: DIREITO TRIBUTÁRIO - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIDADANIA E JUSTIÇA FISCAL.




(Dr. Kfouri, Dra. Janaína e Dr. Eduardo)


Dr. NELSON ROSENVALD, procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Civil. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito Civil pela PUC de São Paulo. Publicou vários artigos e livros jurídicos. Proferiu a palestra: O DIREITO AO CORPO - A TUTELA DAS SITUAÇÕES EXISTENCIAIS.



(Dra. Luciane, Dr. Nelson e Dr. Waldemar)