terça-feira, 30 de março de 2010

Direito ao Nome Familiar do Padrasto/Madrasta em face do Direito Sucessório

Recentemente, em 17 de abril do corrente ano, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.924/09, resultado do projeto de lei 206/2007, de autoria do falecido deputado Clodovil Hernandes, a qual prevê que o enteado e a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz que autorize a alteração do seu nome no assento de nascimento.
O nome a que se refere à lei é o nome de família, patronímico ou, comumente conhecido como sobrenome.
A lei, vigente desde a sua publicação, introduz modificação no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 6015/73 e dispõe apenas acerca da autorização judicial para o acréscimo do apelido do padrasto e da madrasta, sem prejuízo dos apelidos familiares do enteado ou enteada.
Nesta trilha, a alteração cinge-se, tão somente, na inclusão do nome familiar do padrasto ou madrasta ao enteado (a), desde que haja a concordância expressa deles.
Sobre o motivo ponderável exigido pela nova lei, ao que se lê, parece bastar à vontade livre e inequívoca das partes, bem como a ausência de qualquer vício que possa descaracterizar o pedido, critérios que deverão ser analisados no caso concreto.
Não obstante, em torno desta recente alteração, uma pergunta sugere uma análise mais aprofundada sobre o tema, qual seja: a nova lei equipara os enteados aos filhos consanguíneos no direito sucessório?
Esta indagação de extrema relevância suscitará um sem número de inquirições e até mesmo decisões judiciais díspares pelos tribunais brasileiros.
Fato é que, já vige em nosso ordenamento jurídico uma norma que reconhece tal possibilidade. Trata-se da Lei previdenciária n. 8.213/91 que, em seu artigo 16, § 2º, aduz que enteado ou enteada equipara-se ao filho para fins previdenciários, mediante a declaração do segurado e a comprovação da dependência econômica.
A luz da nova ordem e em consonância com as disposições constitucionais, a quem possa concluir que o enteado ou enteada passará a ter este direito reconhecido, ainda mais, levando em apreço a relação socioafetiva existente entre os envolvidos.
Hodiernamente os laços de amor estão em pé de igualdade com os laços sanguíneos, o que sugere a chamada paternidade socioafetiva que consiste na legitimação, para que uma paternidade exercida de fato possa figurar legalmente.
A corroborar tal ilação, o novo Código Civil, em seu art. 1.593 estabelece que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Com efeito, incontroverso é que o artigo em comento dá margem a uma série de interpretações por deixar muito amplo o conceito do que resulta de outra origem que não seja a consanguinidade.
Evidente que essa é uma hipótese, contudo, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, para a configuração de uma relação socioefetiva entre as partes que convivem no âmbito familiar, e aqui se incluem os filhos de criação e os enteados, deverá existir uma declaração judicial motivada.
Logo, a mera inclusão do nome familiar concedido ao enteado ou enteada, por si só, não geram os direitos e deveres como se filhos fossem. Para tanto, será necessária a verificação de outros elementos caracterizadores da paternidade socioafetiva, sobretudo a existência de laços permanentes de convivência, afetividade e o consequente reconhecimento de filiação em processo judicial próprio.
Nesta seara, a conclusão mais acertada, a fim de evitar conflitos, em que pese o conteúdo normativo da nova lei, será de que a mesma não terá o condão de alterar a ordem de vocação hereditária já formalmente estabelecida, não sendo suficiente para incluir o enteado (a) no rol dos herdeiros necessários obrigatórios, como são os filhos.
De salientar, em arremate, que a nova lei vai merecer um estudo mais detalhado e uma divulgação mais coerente com o escopo de não ensejar lides temerárias e decisões conflitantes. Só o tempo nos dará a melhor resposta.

domingo, 28 de março de 2010

O dilema da propaganda...

Poucas pessoas sabem, mas é plenamente possível retirar materiais publicitários de circulação, caso eles sejam enganosos ou abusivos.
O sempre lembrado Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 37, § 2o que:
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Reforçando essa interpretação, o artigo 19 do Código de Auto-regulamentação publicitária do Conar (Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária, órgão que fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil), estabelece, que:
“Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar”.
Na ânsia e necessidade de mostrar seus produtos ou mesmo fechar “bons negócios”, por vezes, a responsabilidade social acaba esquecida, e cenas de violência e de desprezo aos bons e velhos valores éticos e morais, são simplesmente ignorados.
Antes de tudo, há de se lembrar que hoje em dia as crianças e adolescentes têm fácil acesso a tudo, seja por revista, televisão, internet, panfletos, enfim. E além dos dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Criança e Adolescente, norteado pelo sistema de proteção integral, também enuncia que é dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Analisando os dados fornecidos pelo próprio CONAR, percebe-se que a maioria das reclamações refere-se justamente às publicidades dirigidas às crianças, que possuem algum tipo de discriminação e confrontam a respeitabilidade.
Desta forma, aqueles que se sentirem lesados ou mesmo percebendo que menores foram expostos a alguma das situações anteriormente exemplificadas, podem procurar o Ministério Público da sua cidade, ou mesmo encaminhar uma queixa diretamente ao CONAR (www.conar.org.br). Será aberto um processo que determinará o exame do anúncio pelo Conselho de Ética, que poderá determinar a alteração do anúncio ou até mesmo impedir que ele seja veiculado novamente, entre outros.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Caso Gabrielli – encontrada morta no tanque batismal da Igreja Adventista do Sétimo Dia, na cidade de Joinville/SC


A Segunda Câmara Criminal ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa de Oscar Gonçalves do Rosário decidiu por maioria de votos, negar provimento ao recurso, sendo vencido o voto da Exma. Desembargadora Salete Silva Sommariva.
Diante disso, a defesa interpôs Embargos Infringentes (n.º 2009.051225-8) perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por sua vez, ao julgar o recurso, decidiu por maioria de votos, acolher a preliminar de nulidade do processo, a partir do despacho de recebimento da denúncia, inclusive, julgando prejudicadas as demais teses recursais, determinando-se a imediata soltura do réu.
A decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça se deu calcada no voto dissidente da Desembargadora Salete Silva Sommariva, cujo teor aponta inúmeras ilegalidades praticadas durante o processo, incluindo na fase indiciária.
Por oportuno, indico aos estudiosos do direito penal e processual penal a leitura do voto, que reflete o amplo conhecimento da matéria pela nobre Desembargadora, bem como o comprometimento com a função de julgadora que exerce, demonstrando responsabilidade e senso de JUSTIÇA ao analisar um processo.
Como forma de instigar a curiosidade dos amantes do direito e promover a reflexão, colaciona-se trecho do voto em discussão:
Antes de equacionar a questão de fundo propriamente dita, peça-se vênia aos
eminentes pares apenas para, somente a título de reflexão, externar o seguinte
pensamento jurídico-constitucional, o qual se ajusta, com integral fidelidade,
ao contexto dos presentes autos, tratando-se de doutrina de Ney Fayed que, ao se
reportar ao magistério de Renê Floriot, a respeito da dúvida, assim
discorre:
Se um elemento do processo vos perturba, inquieta e impede de
chegar a uma total certeza, numa palavra, se conservais alguma dúvida, por mais
ligeira, não hesiteis em absolver. É preferível deixar sair em liberdade um
culpado do que castigar um inocente. Pouco importa a opinião pública. Ninguém
tem o direito de vos pedir contas. (A sentença criminal e suas nulidades. 5. ed.
São Paulo: Aide, p. 125)
Assim, investida neste propósito, a Desembargadora
consegue resgatar nossa crença de que existem julgamentos justos.

quarta-feira, 24 de março de 2010

O FASCINANTE MUNDO JURÍDICO

Atualmente nossa sociedade convive diante de incertezas, dúvidas, desconfianças, angústias, ou até mesmo decepções. Esses sentimentos são gerados em razão de alguns acontecimentos políticos, econômicos ou sociais em que o verdadeiro sentido do “Direito” é empregado de forma distorcida.
Será que o cidadão brasileiro tem conhecimento de seus direitos? As pessoas sabem buscar uma reparação legal quando são lesadas? E os princípios contidos na Constituição Federal, são exigidos efetivamente nas relações pessoais vividas por todos, ou aproveitadas somente por aqueles que conseguem uma assessoria jurídica?
Numa época em que a corrupção e abuso de autoridade, o desrespeito nas relações de consumo, a falta de cuidado com o meio ambiente, com o idoso, com o menor ou até mesmo com as condições de trabalho, são noticiadas freqüentemente, a função que deveria ser desenvolvida pela ciência jurídica (ciência do Direito) fica prejudicada.
O que falta é a conscientização. A sociedade, em todos os seus níveis, precisa conhecer seus direitos, seus deveres, suas responsabilidades, enfim, todas as regras que formam o fascinante mundo jurídico.
Fascinante sim, porque é através da ciência jurídica que nossa convivência é regrada, que as relações humanas são estabelecidas, e que os conflitos podem ser solucionados.
A ciência jurídica exerce função importante para toda a sociedade, pois sua finalidade é estabelecer um comportamento humano adequado para a convivência em família, na escola, no trabalho ou até mesmo em uma reunião informal com os amigos.
Citando um dos pensamentos do ilustre estudioso e ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. José Augusto Delgado, “é através da ciência jurídica que são conquistadas regras novas e atuais para as relações humanas, onde o respeito mútuo é dignificado e se estabelece um sistema de diálogo e franqueza entre os estamentos em conflito, conduzindo a resultados queridos pelo sentimento de um povo”.
Segundo o artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, todos somos iguais perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, ou ainda, é livre a manifestação do pensamento.
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo igualmente inviolável o sigilo da correspondência. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Esses são apenas alguns dos direitos contidos na norma constitucional, lei de ordem maior, que deve ser respeitada por todas as outras legislações. Será que essas normas são criadas apenas para as discussões judiciais? Será que o mundo do direito não está presente no cotidiano de todas as pessoas?
Ao contrário, a norma existe para ser cumprida por todos, para ser observada em todas as relações sociais, e para ser indenizada quando desrespeitada.
A consciência no tocante aos direitos existentes, atribui um poder de buscar o que é devido, mas também implica na obrigação de respeitar os limites igualmente impostos. Todos esses fatores refletem em circunstâncias diárias que não deveriam ser presenciadas, como por exemplo, as vagas de estabelecimentos comerciais que são reservadas para deficientes ou idosos, porém, ocupadas por pessoas que não se enquadram nesse perfil, ou as filas em bancos e mercados que não são respeitadas, os produtos falsificados que tomam conta dos itens procurados pelos consumidores, ou ainda pior, a sensação de que tudo vai acabar “em pizza” nos julgamentos envolvendo discussões políticas.
A ciência do Direito existe para que a sociedade conviva de forma harmônica, com direitos e deveres estabelecidos, havendo necessidade de que todos tenham acesso a essas informações. Porém, não dá honra a ninguém, não modifica o caráter das pessoas e não impede a conclusão de atividades maldosas. A aplicação da justiça depende de cada um de nós.
Utilizando novamente os ideais de Delgado “há necessidade de se ter fé no futuro e se considerar o Direito como ciência aliada para impor normas de conduta que impeçam o caos e façam como que a dignidade humana seja cada vez mais eleva e respeitada”.
Enquanto houver esperança de amparar um direito ameaçado, de lutar por ideais éticos e corretos, de idealizar uma sociedade mais justa, o fascinante mundo jurídico há de ser respeitado.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Exposição de menores em eventos exige autorização judicial

Muitas empresas necessitam da participação de menores em seus eventos, visando a divulgação dos produtos, porém, certos requisitos devem ser observados, sob pena, inclusive, de eventuais responsabilidades de cunho pecuniário.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 70, estabelece que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, envolvendo toda a sociedade em prol dos menores.

Vale salientar que as empresas que utilizam menores em seus eventos promocionais ou de outra natureza, devem se organizar no sentido de providenciar com antecedência alguns documentos indispensáveis, dentre eles, autorização dos responsáveis legais, atestado de freqüência em bancos escolares e autorização judicial.

Em seu art. 149, o Estatuto da Criança e Adolescente esclarece ser de competência do Poder Judiciário disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos.

Os Órgãos competentes estão fiscalizando os eventos que tenham participação de menores, podendo impedir a exposição dos mesmos, caso não se apresentem documentos exigidos, aplicando penalidades pecuniárias e encaminhando ao Ministério Público ou Poder Judiciário para as providências cabíveis.

Em razão do exposto, devem as empresas buscar a documentação necessária, de forma antecipada, a fim de evitar maiores prejuízos, e conseqüentemente, garantindo o respeito aos direitos das crianças e adolescentes.

domingo, 7 de março de 2010

Gravações e e-mail corporativo podem gerar justa causa

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou as razões expressadas por um antigo funcionário que manifestou sua insatisfação contra decisão que considerou válidas provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação de assédio sexual.

O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias e danos morais.

Para defender-se, o empregador apresentou como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens (fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual.

Todas as provas foram contestadas pelo antigo funcionário, o qual alegou invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas por ele. Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, “maldosa e maliciosamente”, gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina.

A empresa retrucou, afirmando que a autenticidade das provas não sofreu qualquer impugnação válida. Solicitou a reconvenção do processo (defesa em que a parte busca inverter sua condição de réu e ser reconhecida como virtual credora – e não devedora – dos direitos em questão).

Ao julgar o mérito da questão, a juíza de primeiro grau decidiu a favor do ex-empregado. Entendeu não estar configurado o assédio sexual e, por essa razão, considerou nula a demissão por justa causa.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença em favor da empresa, convalidando a dispensa por justa e a exclusão do pagamento de indenização por danos morais. Entre os fundamentos utilizados, a decisão considerou que, embora não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente caracterizada a má conduta do gerente, “que agiu de forma grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de gestor”.

O autor da ação, não satisfeito recorreu, sendo que o ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços.

Desta forma, deve ser ressaltado que o contrato de trabalho firmado no momento da admissão entre as partes, gera direitos, porém, igualmente deveres, e esses devem ser respeitados a fim de se evitar qualquer injustiça e enriquecimento sem causa.

terça-feira, 2 de março de 2010

A insegurança jurídica do intrajornada

Recentemente os empregadores estão se deparando com mais uma problemática na esfera trabalhista: a redução do intervalo intrajornada, a qual está prevista no art. 71, § 3º, da CLT (Consolidação da Legislação Trabalhista).
Conforme o citado artigo, em qualquer trabalho contínuo, com jornada de trabalho superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora. Já em seu parágrafo terceiro, há possibilidade de redução de tal intervalo, por ato do Ministro do Trabalho, o qual providenciará autorização mediante verificação de local adequado.
Em 2007 foi expedida, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Portaria n. 42 tornando desnecessária a exigência de autorização para a redução do intervalo intrajornada, por parte do Ministro do Trabalho, bastando a previsão em instrumento normativo (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho), devidamente aprovado em assembléia geral, alterando desta forma o que restou estipulado no artigo da CLT.
Ocorre que, estamos diante de uma previsão contida na CLT, a qual foi instituída através do Decreto-Lei n. 5.452/43, e posteriormente modificada pela Portaria n. 42 do MTE, fato que, pela hierarquia das leis não é admitido.
Diante de tal situação, não há autorização do Ministro do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, vez que o mesmo entende que tal situação poderá estar prevista em negociação coletiva de trabalho.
Por sua vez, a cláusula negociada com o sindicato acaba não sendo acolhida por boa parte do Poder Judiciário, em face da hierarquia das leis, e a condenação quanto a redução é praticamente garantida.
Contudo, sabe-se que uma das obrigações dos empregadores é garantir um ambiente de trabalho harmonioso e saudável, sendo que seus próprios funcionários solicitam a redução do intrajornada, a qual normalmente é concedida através de negociações coletivas.
Os empregadores estão passando por um momento crítico, pois, ou atendem a previsão legal e concedem o intervalo intrajornada de uma hora, comprometendo inclusive o terceiro turno, ou respeitam a opinião de seus funcionários que se recusam inclusive de trabalhar aos sábados.
É chega a hora de mobilizar o Poder Legislativo a fim de que a atribuição referente a redução do intervalo seja definitivamente incluída na CLT.
Enquanto isso, a questão em destaque permanece: a qual segurança jurídica para os empregadores diante do intrajornada?

segunda-feira, 1 de março de 2010

O início de tudo...

Hoje iniciamos uma nova fase, muitos sonhos, ideais e projetos que serão alcançados.

Na certeza de que a união que hoje se inicia resultará na construção de uma advocacia ética e comprometida com os princípios do Direito, o trabalho será desenvolvido com o devido respeito aos clientes, aos colegas e ao Poder Judiciário.

Para iniciar a utilização do blog, segue uma frase de Piero Calamandrei, em sua obra "Eles, os Juízes, vistos por um Advogado":

"O Advogado, como o artista, pode ter a virtude de descobrir e revelar os aspectos mais ocultos e secretos da verdade, a pontode dar aos profanos, que têm a mesma virtude, a impressão de que os fatos porele recolhidos com amorosa fidelidade são apenas uma invenção sua.
Mas o advogado não altera a verdade, se consegue escolher nela os elementos mais significativos que escapam ao vulgo.
E não é justo acusá-lo de trair a verdade quando, ao contrário, consegue ver, como o artista, seu mais sensível ntérprete."