Poucas pessoas sabem, mas é plenamente possível retirar materiais publicitários de circulação, caso eles sejam enganosos ou abusivos.
O sempre lembrado Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 37, § 2o que:
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Reforçando essa interpretação, o artigo 19 do Código de Auto-regulamentação publicitária do Conar (Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária, órgão que fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil), estabelece, que:
“Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar”.
Na ânsia e necessidade de mostrar seus produtos ou mesmo fechar “bons negócios”, por vezes, a responsabilidade social acaba esquecida, e cenas de violência e de desprezo aos bons e velhos valores éticos e morais, são simplesmente ignorados.
Antes de tudo, há de se lembrar que hoje em dia as crianças e adolescentes têm fácil acesso a tudo, seja por revista, televisão, internet, panfletos, enfim. E além dos dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Criança e Adolescente, norteado pelo sistema de proteção integral, também enuncia que é dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Analisando os dados fornecidos pelo próprio CONAR, percebe-se que a maioria das reclamações refere-se justamente às publicidades dirigidas às crianças, que possuem algum tipo de discriminação e confrontam a respeitabilidade.
Desta forma, aqueles que se sentirem lesados ou mesmo percebendo que menores foram expostos a alguma das situações anteriormente exemplificadas, podem procurar o Ministério Público da sua cidade, ou mesmo encaminhar uma queixa diretamente ao CONAR (www.conar.org.br). Será aberto um processo que determinará o exame do anúncio pelo Conselho de Ética, que poderá determinar a alteração do anúncio ou até mesmo impedir que ele seja veiculado novamente, entre outros.
O sempre lembrado Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 37, § 2o que:
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Reforçando essa interpretação, o artigo 19 do Código de Auto-regulamentação publicitária do Conar (Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária, órgão que fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil), estabelece, que:
“Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar”.
Na ânsia e necessidade de mostrar seus produtos ou mesmo fechar “bons negócios”, por vezes, a responsabilidade social acaba esquecida, e cenas de violência e de desprezo aos bons e velhos valores éticos e morais, são simplesmente ignorados.
Antes de tudo, há de se lembrar que hoje em dia as crianças e adolescentes têm fácil acesso a tudo, seja por revista, televisão, internet, panfletos, enfim. E além dos dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Criança e Adolescente, norteado pelo sistema de proteção integral, também enuncia que é dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Analisando os dados fornecidos pelo próprio CONAR, percebe-se que a maioria das reclamações refere-se justamente às publicidades dirigidas às crianças, que possuem algum tipo de discriminação e confrontam a respeitabilidade.
Desta forma, aqueles que se sentirem lesados ou mesmo percebendo que menores foram expostos a alguma das situações anteriormente exemplificadas, podem procurar o Ministério Público da sua cidade, ou mesmo encaminhar uma queixa diretamente ao CONAR (www.conar.org.br). Será aberto um processo que determinará o exame do anúncio pelo Conselho de Ética, que poderá determinar a alteração do anúncio ou até mesmo impedir que ele seja veiculado novamente, entre outros.
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