Muitas empresas necessitam da participação de menores em seus eventos, visando a divulgação dos produtos, porém, certos requisitos devem ser observados, sob pena, inclusive, de eventuais responsabilidades de cunho pecuniário.
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 70, estabelece que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, envolvendo toda a sociedade em prol dos menores.
Vale salientar que as empresas que utilizam menores em seus eventos promocionais ou de outra natureza, devem se organizar no sentido de providenciar com antecedência alguns documentos indispensáveis, dentre eles, autorização dos responsáveis legais, atestado de freqüência em bancos escolares e autorização judicial.
Em seu art. 149, o Estatuto da Criança e Adolescente esclarece ser de competência do Poder Judiciário disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos.
Os Órgãos competentes estão fiscalizando os eventos que tenham participação de menores, podendo impedir a exposição dos mesmos, caso não se apresentem documentos exigidos, aplicando penalidades pecuniárias e encaminhando ao Ministério Público ou Poder Judiciário para as providências cabíveis.
Em razão do exposto, devem as empresas buscar a documentação necessária, de forma antecipada, a fim de evitar maiores prejuízos, e conseqüentemente, garantindo o respeito aos direitos das crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 70, estabelece que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, envolvendo toda a sociedade em prol dos menores.
Vale salientar que as empresas que utilizam menores em seus eventos promocionais ou de outra natureza, devem se organizar no sentido de providenciar com antecedência alguns documentos indispensáveis, dentre eles, autorização dos responsáveis legais, atestado de freqüência em bancos escolares e autorização judicial.
Em seu art. 149, o Estatuto da Criança e Adolescente esclarece ser de competência do Poder Judiciário disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos.
Os Órgãos competentes estão fiscalizando os eventos que tenham participação de menores, podendo impedir a exposição dos mesmos, caso não se apresentem documentos exigidos, aplicando penalidades pecuniárias e encaminhando ao Ministério Público ou Poder Judiciário para as providências cabíveis.
Em razão do exposto, devem as empresas buscar a documentação necessária, de forma antecipada, a fim de evitar maiores prejuízos, e conseqüentemente, garantindo o respeito aos direitos das crianças e adolescentes.
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