terça-feira, 2 de março de 2010

A insegurança jurídica do intrajornada

Recentemente os empregadores estão se deparando com mais uma problemática na esfera trabalhista: a redução do intervalo intrajornada, a qual está prevista no art. 71, § 3º, da CLT (Consolidação da Legislação Trabalhista).
Conforme o citado artigo, em qualquer trabalho contínuo, com jornada de trabalho superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora. Já em seu parágrafo terceiro, há possibilidade de redução de tal intervalo, por ato do Ministro do Trabalho, o qual providenciará autorização mediante verificação de local adequado.
Em 2007 foi expedida, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Portaria n. 42 tornando desnecessária a exigência de autorização para a redução do intervalo intrajornada, por parte do Ministro do Trabalho, bastando a previsão em instrumento normativo (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho), devidamente aprovado em assembléia geral, alterando desta forma o que restou estipulado no artigo da CLT.
Ocorre que, estamos diante de uma previsão contida na CLT, a qual foi instituída através do Decreto-Lei n. 5.452/43, e posteriormente modificada pela Portaria n. 42 do MTE, fato que, pela hierarquia das leis não é admitido.
Diante de tal situação, não há autorização do Ministro do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, vez que o mesmo entende que tal situação poderá estar prevista em negociação coletiva de trabalho.
Por sua vez, a cláusula negociada com o sindicato acaba não sendo acolhida por boa parte do Poder Judiciário, em face da hierarquia das leis, e a condenação quanto a redução é praticamente garantida.
Contudo, sabe-se que uma das obrigações dos empregadores é garantir um ambiente de trabalho harmonioso e saudável, sendo que seus próprios funcionários solicitam a redução do intrajornada, a qual normalmente é concedida através de negociações coletivas.
Os empregadores estão passando por um momento crítico, pois, ou atendem a previsão legal e concedem o intervalo intrajornada de uma hora, comprometendo inclusive o terceiro turno, ou respeitam a opinião de seus funcionários que se recusam inclusive de trabalhar aos sábados.
É chega a hora de mobilizar o Poder Legislativo a fim de que a atribuição referente a redução do intervalo seja definitivamente incluída na CLT.
Enquanto isso, a questão em destaque permanece: a qual segurança jurídica para os empregadores diante do intrajornada?

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