terça-feira, 30 de março de 2010

Direito ao Nome Familiar do Padrasto/Madrasta em face do Direito Sucessório

Recentemente, em 17 de abril do corrente ano, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.924/09, resultado do projeto de lei 206/2007, de autoria do falecido deputado Clodovil Hernandes, a qual prevê que o enteado e a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz que autorize a alteração do seu nome no assento de nascimento.
O nome a que se refere à lei é o nome de família, patronímico ou, comumente conhecido como sobrenome.
A lei, vigente desde a sua publicação, introduz modificação no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 6015/73 e dispõe apenas acerca da autorização judicial para o acréscimo do apelido do padrasto e da madrasta, sem prejuízo dos apelidos familiares do enteado ou enteada.
Nesta trilha, a alteração cinge-se, tão somente, na inclusão do nome familiar do padrasto ou madrasta ao enteado (a), desde que haja a concordância expressa deles.
Sobre o motivo ponderável exigido pela nova lei, ao que se lê, parece bastar à vontade livre e inequívoca das partes, bem como a ausência de qualquer vício que possa descaracterizar o pedido, critérios que deverão ser analisados no caso concreto.
Não obstante, em torno desta recente alteração, uma pergunta sugere uma análise mais aprofundada sobre o tema, qual seja: a nova lei equipara os enteados aos filhos consanguíneos no direito sucessório?
Esta indagação de extrema relevância suscitará um sem número de inquirições e até mesmo decisões judiciais díspares pelos tribunais brasileiros.
Fato é que, já vige em nosso ordenamento jurídico uma norma que reconhece tal possibilidade. Trata-se da Lei previdenciária n. 8.213/91 que, em seu artigo 16, § 2º, aduz que enteado ou enteada equipara-se ao filho para fins previdenciários, mediante a declaração do segurado e a comprovação da dependência econômica.
A luz da nova ordem e em consonância com as disposições constitucionais, a quem possa concluir que o enteado ou enteada passará a ter este direito reconhecido, ainda mais, levando em apreço a relação socioafetiva existente entre os envolvidos.
Hodiernamente os laços de amor estão em pé de igualdade com os laços sanguíneos, o que sugere a chamada paternidade socioafetiva que consiste na legitimação, para que uma paternidade exercida de fato possa figurar legalmente.
A corroborar tal ilação, o novo Código Civil, em seu art. 1.593 estabelece que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”
Com efeito, incontroverso é que o artigo em comento dá margem a uma série de interpretações por deixar muito amplo o conceito do que resulta de outra origem que não seja a consanguinidade.
Evidente que essa é uma hipótese, contudo, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, para a configuração de uma relação socioefetiva entre as partes que convivem no âmbito familiar, e aqui se incluem os filhos de criação e os enteados, deverá existir uma declaração judicial motivada.
Logo, a mera inclusão do nome familiar concedido ao enteado ou enteada, por si só, não geram os direitos e deveres como se filhos fossem. Para tanto, será necessária a verificação de outros elementos caracterizadores da paternidade socioafetiva, sobretudo a existência de laços permanentes de convivência, afetividade e o consequente reconhecimento de filiação em processo judicial próprio.
Nesta seara, a conclusão mais acertada, a fim de evitar conflitos, em que pese o conteúdo normativo da nova lei, será de que a mesma não terá o condão de alterar a ordem de vocação hereditária já formalmente estabelecida, não sendo suficiente para incluir o enteado (a) no rol dos herdeiros necessários obrigatórios, como são os filhos.
De salientar, em arremate, que a nova lei vai merecer um estudo mais detalhado e uma divulgação mais coerente com o escopo de não ensejar lides temerárias e decisões conflitantes. Só o tempo nos dará a melhor resposta.

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